Informações do processo ARE 1240402

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2019 a 26/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2019

26/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00185568520174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00185568520174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA. CARGOS PÚBLICOS. ENFERMAGEM.
ART. 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, neste ato,
representante do Hospital Federal Cardoso Fontes, em face de sentença que
julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, a fim de assegurar ao
impetrante a acumulação de cargos públicos, quais sejam, dois cargos de
Enfermeiro junto a instituições distintas.

2. De acordo com o artigo 37, XVI, a, da nossa atual Carta Magna, há
a possibilidade de cumulação dos cargos em questão, desde que haja
compatibilidade de horários, observada a remuneração prevista no inciso XI
da Carta Magna. A propósito, já se manifestou esta Turma em situação
semelhante no sentido da possibilidade de cumulação, sendo certo que a
análise da compatibilidade deve se dar caso a caso. Precedente: AC
0135432-94.2015.4.02.5101.

3. Desta forma, se a própria Constituição Federal e a jurisprudência
entendem pela possibilidade de cumulação, não há como a apelante querer
modificar o ordenamento vigente com base em interpretações isoladas,
devendo ser mantida a sentença recorrida, no sentido da possibilidade de
acumulação de cargos públicos. 4. Remessa necessária e apelação
desprovidas."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 37, caput, XVI, da CF.

O recurso não merece ser provido. O acórdão recorrido está alinhado
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é
constitucional a acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários.
Nesse sentido, confira-se a ementa do RE 553.670-AgR, julgado sob a
relatoria da Ministra Ellen Gracie:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. CF/88, ART. 37,
XVI, c. POSSIBILIDADE.

1. A Constituição Federal prevê a possibilidade da acumulação de
cargos privativos de profissionais da saúde, em que se incluem os assistentes
sociais. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido."

No caso, o Tribunal de origem entendeu:

“Na hipótese, de acordo com as informações trazidas na inicial do
presente mandamus e comprovadas por meio dos documentos de fls. 21/38, o
apelado, Sr. Leandro Pessanha de Souza, acumula dois cargos públicos como
profissional de enfermagem, sendo um cargo de Enfermeiro do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, com plantão de 24 horas
semanais, e, ainda, outro cargo de igual especialidade junto ao Hospital
Federal Cardoso Fontes, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas,
também em regime de plantões, no horário de 07:00 às 17:00h. Logo,
inexistem dúvidas acerca da compatibilidade de horários in casu, razão pela
qual não há que se falar em impossibilidade de acumulação."

Dissentir dessas conclusões demandaria o exame dos fatos e
material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento
processual, a atrair a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, veja-se a
ementa do RE 1.182.225-AgR, Rel. Min. Luiz Fux:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA
ÁREA DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL A 60
(SESSENTA) HORAS. PARECER GQ 145/1998 DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO.       ILEGITIMIDADE.       COMPATIBILIDADE       DE

HORÁRIO.INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO."

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na
hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00185568520174025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO:

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão