Informações do processo 2019/0325728-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1611504
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/11/2019 a 30/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

30/06/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 22 de junho de 2020.

Marco Buzzi

Documento eletrônico VDA25936649 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1611521 - BA
(2019/0320425-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : JOSE MOREIRA DA CUNHA NETTO

ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) - RJ017587

LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S) -

DF019445

VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
SILVIO DE SOUSA PINHEIRO E OUTRO(S) -
BA017046

LUISE BATISTA BORGES - BA022041

PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO -
RJ147420

RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL -
RJ179145

MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B

FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH -

BA017455

AGRAVADO : SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO
RODOVIARIO E TURISTICO LTDA

ADVOGADOS : RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA -
BA014422

SILVIO DE SOUSA PINHEIRO - BA017046

BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ - BA018464

INTERES. : CAFES FINOS SALVADOR LTDA

ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) - RJ017587


Retirado da página 11620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante

13/03/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante

19/02/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/02/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por OI S.A., em face de
decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1673-1675, e-STJ).

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, assim ementado (fls. 1568-1581, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. PEX. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO DÉBITO
EXEQUENDO. MÉTODO. VALOR DO INVESTIMENTO. AÇÕES DA
BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE
ABSORVIDA POR TODOS DIREITOS E OBRIGAÇOES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO FINAL.

1. O cálculo da indenização por perdas e danos pela subscrição de ações em
número menor que o devido

deve ser realizado em duas etapas: 1°) define-se o número de ações a que o
consumidor faria jus (dado obtido a partir da divisão do capital investido pelo
Valor Patrimonial da Ação - VPA, apurado no balancete da empresa do
mês da integralização, conforme expressamente dispõe a Súmula n° 371 do
STJ) e, em seguida, verifica-se a cotação da ação na Bolsa de Valores no
dia do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, por ser este o
marco a partir do qual o consumidor passou concretamente a deter o direito
de usufruir do restante de seu patrimônio acionário não subscrito no
momento oportuno.

2. Complementando essas diretrizes, para o cálculo do número de ações, há
de ser observada a regulamentação prevista nas portarias ministeriais
editadas pela União Federal para o regime do Plano de Expansão (PEX).
Considerando a data da celebração do ajuste e de integralização das cotas,
tem-se que os contratos de Participação Financeira firmados entre
Concessionárias do Serviço Telefônico Público e promitentes assinantes

eram regidos pela Norma n° 03/91, aprovada pela Portaria n° 86 da
Secretaria Nacional de Comunicações (órgão equivalente ao extinto
Ministério de Estado da Infraestrutura), publicada no DOU de 18/07/1991,
que estabeleceu que todas as importâncias recebidas a título de participação
financeira, inclusive os juros contratuais, devem ser utilizadas como base de
cálculo para a aferição do número de ações que efetivamente deveriam ter
sido subscritas em nome do consumidor.

3. A utilização do valor de cotação da ação da Brasil Telecom S.A. decorre
do próprio reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo
desta ação, em razão da sucessão havida entre as empresas de telefonia e
que resultaram no seu surgimento.

4. Em se tratando de incorporação empresarial, a sociedade sucessora
absorve todos os direitos e obrigações da empresa incorporada, que é
extinta. Ao incorporar a Telebrasília S.A., a Brasil Telecom passou a deter a
titularidade das cotas acionárias representativas do capital social daquela
empresa, o que a torna integralmente responsável pelas obrigações não
cumpridas pela empresa incorporada. Inteligência dos arts. 227 e 219, II,
ambos da Lei n° 6.404/76.

5. De acordo com o inciso II do art. 9° da Lei n° 11.101/2005 e em
homenagem ao princípio da igualdade de tratamento aos credores da
empresa recuperanda, a dívida existente à época do deferimento do
processamento de recuperação judicial deve ser atualizada somente até essa
data. Em se tratando de dívida ilíquida, deve ser procedida a liquidação pelo
Juízo originário e, uma vez apurado o valor exato da dívida, este deve emitir
a certidão de crédito em favor da parte credora, que deverá se habilitar no
Juízo recuperacional, para que possa receber seus créditos na forma do
Plano aprovado.

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Nas razões do recurso especial (fls. 1604-1623, e-STJ), a recorrente aponta
violação ao seguinte artigo:

(i) 1022, I, do CPC/2015, ante a existência de omissão relativa às seguintes
questões: a) considerando-se que a empresa emissora das ações é a Telebrás, os cálculos
deveriam observar as transformações acionárias ocorridas nesta empresa; e b) ofensa à coisa
julgada, decorrente de fórmula errônea de cálculo do montante devido.

Contrarrazões às fls. 1639-1672, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, ao
argumento de que não houve negativa de prestação jurisdicional.

Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez
que o supracitado óbice não subsistiria.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões

fundamentais para a correta solução da controvérsia.

No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e
fundamentado expôs o seguinte, no que toca à necessidade de consideração das
transformações societárias na realização do cálculo do montante devido ao agravado (fl.
1577, e-STJ):

Como relatado, a agravante concorda que a conversão das ações ocorra na
data do trânsito em julgado da sentença condenatória, no entanto, pede que
seja calculada com base na cotação das ações da Telebrás, e não da Brasil
Telecom S.A.

Ora, a utilização do valor de cotação da ação da Brasil Telecom S.A.
decorre do próprio reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo
passivo desta ação, consectário lógico da sucessão havida entre as empresas
de telefonia e que resultaram no surgimento da agravada.

No processo de privatização dos serviços de telefonia no Brasil, houve,
inicialmente, a cisão da Telebrás, que foi absorvida por 12 novas companhias
(controladoras), as quais foram, posteriormente, sucedidas . por empresas
privadas No caso da antiga Telebrasília S.A., empresa controlada pela
Telebrás e com a qual foi celebrado o contrato objeto dos autos, no processo
de desestatização, teve seu controle acionário assumido inicialmente pela
Tele Centro Sul Participações S.A, e, posteriormente, foi incorporada à ,
tendo sua denominação alterada para Brasil Telecom S.A.,
Telecomunicações do Pará S.A. (Telepar) atualmente denominada OI S.A.

Em se tratando de incorporação empresarial, a teor do que dispõe o art. 227
da Lei n° 6.404/76, a sociedade sucessora absorve todos os direitos e
obrigações da empresa incorporada, que é extinta, conforme expressamente
prevê o inciso II do art. 219 da mesma Lei. A sucessora torna-se, assim,
responsável por todos os débitos da incorporada. Eis os termos dos citados
dispositivos legais:
(...)

Nesse contexto, ao ter a agravante incorporado a Telebrasília S.A., passou a
agravada a deter a titularidade das cotas acionárias representativas do
capital social daquela controladora. Ou seja, as antigas ações da Telebrasília
foram adquiridas pela da Brasil Telecom e são hoje identificadas como ações
desta, o que a torna integralmente responsável pelas obrigações não
cumpridas pela empresa incorporada.

Por conseguinte, a agravante deve arcar com o pagamento da indenização
por perdas e danos calculada com base no valor atual de sua própria ação,
de acordo com a cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado
da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, com juros de
mora desde a citação, conforme entendimento sedimentado no julgamento do
REsp n° 1.301.989/RS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema n° 658).

De igual modo, houve manifestação expressa acerca da suposta incorreção no
cálculo do montante devido, o qual não respeitaria os artigos 502 e 509, § 4°, ambos do
Código de Processo Civil, bem como os entendimentos jurisprudenciais disposto na Súmula
371 do STJ e no REsp 1387249/SC (fl. 1600, e-STJ):

A Embargante afirma, ainda, que o provimento parcial do Agravo de
Instrumento é contrário à sentença, na qual foi considerada ilegal a emissão
de ações pelos critérios estabelecidos na Portaria n° 881 do Ministério de
Estado da Infraestrutura, determinando o cálculo pela observância de
balancetes, conforme, aliás, entendimento do STJ sedimentado na Súmula
371.

Tal assertiva é descabida, tendo em vista que, no acórdão embargado, foi
consignado, expressamente, que o cálculo da indenização deve ser realizado
em duas etapas: na primeira delas "define-se o número de ações a que o
consumidor faria jus (dado obtido a partir da divisão do capital investido pelo
Valor Patrimonial da Ação - VPA, apurado no balancete da empresa do mês
da integralização, conforme expressamente dispõe a Súmula n°371 do STJ)
e, em seguida, verifica-se a [2] cotação da ação na Bolsa de Valores no dia
do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, por ser este o marco
a partir do qual o consumidor passou concretamente a deter o direito de
usufruir do restante de seu patrimônio acionário não subscrito no momento
oportuno" (sem destaque no original).

Portanto, o acórdão está em harmonia com a sentença e, evidentemente,
com a Súmula 371 do STJ.

Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam
omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem
seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.

Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma
vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários
para o julgamento do caso.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1°, DO CPC/2015 E
AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA
AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL
QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E
373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO
DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do
CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido
decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas
partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato
de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão
julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que
examinou os pontos essenciais ao desate da lide.

(...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE
DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§
3° E 4°, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO
OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de
forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)

2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão