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Movimentações Ano de 2019
13/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por SONIA INÊS MARTINAZZO DA
SILVEIRA, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Decisão que
indefere pedido formulado pela terceira interessada de suspensão das
praças designadas e de reserva de sua cota parte do imóvel constrito -
Evidencia-se que o negócio jurídico celebrado pelo cônjuge da agravante
foi em benefício da família, já que o executado é empresário e a recorrente
é pessoa do lar, o que autoriza concluir tenha a sua subsistência suprida
pelos atos negociais do cônjuge, casados que são pelo regime da comunhão
de bens - A agravante não apresentou provas no sentido a afastar presunção
de que a dívida teria sido contraída em benefício da família, ônus
probatório seu - A questão envolvendo a defasagem do valor do imóvel a
ser leiloado já foi dirimida no julgamento do AI nº
2255950-20.2016.8.26.0000 - E neste agravo o panorama não se altera,
seguindo confirmada a avaliação - Liminar revogada - Decisão mantida -
Recurso desprovido. (fl. 111).
Quanto à controvérsia, alega violação dos arts. 373, I, do CPC; e 1.666 do
CC, trazendo os seguintes argumentos:
Em que pese a fundamentação do v. acórdão, o caso em tela não há
como se concluir que a Recorrente se beneficiou do valor supostamente
recebido pelo Executado senão vejamos.
Destarte, o v. acordão baseou-se sua convicção através de uma
suposição pelo fato da Recorrente estar na condição de dona de casa
enquanto seu esposo (Executado) estra na condição de empresário.
[...]
A simples presunção de eventual beneficio em proveito da ora
Recorrente sequer pode elidir o fato de que cabe a ora Recorrida prova-lo
de forma incontestável. (fls. 120/121).
É o relatório. Decido.
Na espécie, em relação ao art. 373, I, do CPC, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos:
Nessa quadra, evidencia-se que o negócio jurídico celebrado pelo
cônjuge da agravante foi em benefício da família, já que o executado é
empresário (fls. 72/74) e a recorrente é pessoa do lar (fls. 28), o que
autoriza concluir tenha a sua subsistência suprida pelos atos negociais dele.
De outra parte, a agravante não apresentou provas no sentido de
afastar a presunção de que a dívida teria sido contraída em benefício da
família, ônus probatório seu (fl. 113).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa
fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas
pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes (AgInt no
AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 916.627/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016; AgInt no AREsp
1.433.206/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
25/6/2019; AgInt no AREsp 1.374.426/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe 22/3/2019.
No que se refere à alegada violação do art. 1.666 do CC, o acórdão
recorrido assim decidiu:
As disposições retros são as regentes, pois o regime de casamento da
agravante é o da comunhão de bens (fls.30), e o disposto no CC, artigo
1666, diz respeito ao regime da comunhão parcial de bens (fl. 113).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os
seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do
apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado
n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).
Observem-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n.
734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
19/11/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/11/2019 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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