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25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os embargos de
divergência somente têm cabimento quando os acórdãos confrontados tiverem analisado o
mérito recursal. Assim, não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão
embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de decisão meritória
a ser confrontada. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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