Informações do processo 2019/0328204-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1612740
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/11/2019 a 03/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

03/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por INDÚSTRIA DE MADEIRAS
LAMISSERRA LTDA, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO DE
COBRANÇA - NOTAS FISCAIS - DUPLICATAS SEM ACEITE -
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA FIXADA PELA 1
VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO PRINCIPAL INOCORRÊNCIA DE
NULIDADES - EMBARGOS DEVIDAMENTE APRECIADOS -
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE SANABILIDADE MÁXIMA
E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CORROBORAR A TESE
AUTORAL - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 333 I DO
CPC E 884 DO CC - INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO -
PRECEDENTES - ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
E 405 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANUTENÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA OAUNTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA APELO ADESIVO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE
DEFESA - PEDIDOS EVENTUAIS - QUESTÕES PREJUDICADAS
ANTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO -
RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO EM PARTE E NO
MAIS NÃO PROVIDO.

Alega a recorrente violação do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do
CPC/2015), porque lhe foi imposto provar fato negativo, qual seja, o não recebimento de

mercadorias mencionadas pela autora, trazendo os seguintes argumentos:

Devidamente pré-questionada a matéria, verifica-se a evidente
violação ao disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973,
visto que restou incumbido à Recorrente provar fato negativo, isto é, provar
que não recebeu as mercadorias mencionadas pela autora /recorrida.

[...]

Veja-se que o fundamento para manter a r. sentença e o acórdão é de
que a prévia existência de relacão jurídica entre as partes,
PRESUMER-SE-IA que as mercadorias constantes nos livros de saídas da
recorrida teriam sido entregues à recorrente.

Entretanto, não é possível condenar a recorrente a partir de mera
presunção, atribuindo-lhe o ônus de provar que não recebeu as mercadorias,
o que se mostra impossível de se proceder. (fl. 2.140)

É o relatório. Decido.

Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos, sobre a
controvérsia dos autos:

Quanto à alegada violação ao art. 333, I do CPC e contradição
quanto ao ônus probatório, constou do acórdão:

"No tocante à comprovação da entrega da mercadoria, a
própria apelante reconheceu que a relação comercial por vezes
implicava em cumprimento dos contratos sem a assinatura de
recibos, diante da relação de confiança.

Extrai-se ainda da contestação que houve entrega de
madeira, mas a apelante limitou-se a alegar de forma genérica que
não foi entregue em sua totalidade, sem apontar, em momento algum,
o que não foi entregue, em relação a qual das notas, ou seja, trata-se
de alegação genérica, incapaz de desconstituir a tese autoral.

Ora, como bem salientou o Magistrado "a quo", "(...)
suficientemente demonstrada a existência de relação comercial entre
as partes, incontroversa a existência de reiterada solicitação e
entrega de mercadorias, comprovada a constituição da ré em mora
pela emissão de duplicatas e ausente indício de oportuna arguição de
qualquer vício que justificasse a recusa das referidas duplicatas, o
pedido deve ser julgado procedente." Destaco, ainda, um ponto do
laudo pericial complementar (fls. 1.465 - in fine) que robustece a
tese autoral, pois dá conta de que constam dos livros de entrada e
saída de mercadorias os produtos constantes das notas fiscais.

Ora, não é crível que a parte autora fraudaria todo seu
sistema contábil e de controle administrativo, a fim de emitir notas
fiscais e duplicatas no intuito de enriquecer ilicitamente.

Entendo, portanto, que a prova dos autos suficiente para
sustentar a tese da parte autora, inexistindo a alegada violação aos
artigos 333, 1 do CPC e 884 do CC." (fls. 2.109/2.110)

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa
fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas
pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes (AgInt no
AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2018).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 916.627/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016; AgInt no AREsp
1.433.206/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
25/6/2019; AgInt no AREsp 1.374.426/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe 22/3/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de março de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 3976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão