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14/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado
explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve
a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de setembro de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 22 de junho de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
07/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
06/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
12/03/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por KLINGER LUIZ DE
OLIVEIRA SOUSA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls.
4.165/4.166):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COMANDO NORMATIVO
INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS
PENALIDADES APLICADAS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, o recorrente apontou violação
ao art. 2°, VI, da Lei 9.784/99, ao argumento de que falta
razoabilidade ao acórdão recorrido, pois, se não
configurado o dano, não há falar em aplicação das penas
de ressarcimento e de multa civil. Ocorre que, como
cediço, o dispositivo em referência trata da adequação
entre meios e fins como critério a ser observado nos
processos administrativos no âmbito da Administração
Pública Federal. Logo, o artigo invocado é totalmente
dissociado da tese de insurgência, de modo que aplicável
ao ponto o óbice da Súmula 284/STF.
2. Quanto às penalidades aplicadas, o Tribunal de origem,
com fundamento nas provas dos autos, consignou que o
ora agravante também participou diretamente das
contratações, mas, também, as sanções devem ser
fixadas com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se
em conta a extensão do dano causado e o proveito
patrimonial obtido pelo agente, devendo arcar com a multa
civil de 10 vezes o valor de sua última remuneração,
devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, e o devido ressarcimento
apurado, afastando-se as demais sanções (fl. 3650 e-
STJ).
3. Sendo assim, rever a dosimetria das penalidades
impostas, nos termos em que requerido em recurso
especial, demanda o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é inviável na espécie, a teor
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Sustenta o recorrente que há repercussão geral na questão tratada e que a
matéria levada a debate seria exclusivamente de direito, de modo que não incidiria o
enunciado n. 279 do STF.
Invoca a violação ao princípio da razoabilidade na imposição das sanções.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 4.306/4.313).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência dos verbetes números 284 do STF e 7 do STJ e, ainda, pela impossibilidade
de análise de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
4.028/4.032).
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3 o , CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação de princípios constitucionais aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESPÓLIO DE CELSO
AUGUSTO DANIEL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls.
4.163/4.164):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LEI 8.429/92.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À
CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção
expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados, entretanto, é imprescindível que no aresto
recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o
conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
2. Preliminarmente, o recorrente busca o reconhecimento
da tese de que houve cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide. Ocorre que, a fim de
defende a tese, o recorrente aponta como violados os
artigos 165, 300, 331, §§2° e 3° e 458 do Código de
Processo Civil vigente à época (atuais artigos 346, 357,
369 e 489 do CPC/2015). Entretanto, observa-se que tais
dispositivos são totalmente dissociados da tese de
insurgência, eis que sequer tratam do julgamento
antecipado da lide ou de cerceamento de defesa. Aplica-
se, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, diante da
argumentação genérica e, portanto, deficiente.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem identificou
ilegalidades na contratação direta emergencial para fins de
coleta de lixo urbano, tendo asseverado que não houve
justificativa para a hipótese de dispensa, conforme
determina a Lei 8.666/93, e que foi desrespeitado o regime
jurídico e administrativo, tais como os princípios da
legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade.
4. A revisão das conclusões expendidas no acórdão
recorrido, na forma como pretende o ora agravante,
demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que e inviável a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 4.264/4.265).
Sustenta o recorrente que há repercussão geral na questão tratada e existe
violação ao art. 37, § 5°, da Constituição Federal.
Alega que não se aplicaria ao caso o Tema de Repercussão Geral n. 897 do
Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que, "conquanto pretensão de ressarcimento seja imprescritível,
em momento algum se exclui a necessidade de ser observado o prazo imposto para
ajuizamento de demanda que vise o ressarcimento" (e-STJ fl. 4.292).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 4.315/4.323).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência dos verbetes números 282 e 284 do STF, bem como dos enunciados
números 211 e 7 do STJ e, ainda, pela impossibilidade de análise de matéria
constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 4.033/4.039).
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 37, §5°, da Constituição Federal aventada no recurso
extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
11/02/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/02/2021 às 16:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
08/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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