Informações do processo 2016/0319879-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1028354
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/12/2016 a 12/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2016

12/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Republicado por não ter constado na publicação do dia 10/03/2021 os nomes dos advogados para efeito
de intimação


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão
embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 08 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 10047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 10399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão