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Movimentações Ano de 2016
10/08/2016 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por IMPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2028 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 9 de Agosto de 2016, publicação Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016.
AMBRIEX S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DE AGRAVOS RETIDOS" (fls.2.605 e-STJ).
A denegação se deu por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência
do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Sustenta a parte agravante, em síntese, violação dos arts. 535 e 538 do Código de
Processo Civil de 1973, 710 do Código Civil e 1º e 27 da Lei nº 4.886/1965 que:
I. negativa de prestação jurisdicional;
II. ser indevida a aplicação da multa do art. 538 do CPC/1973; e
III. "o contrato havido entre as partes era um típico contrato de representação
comercial, presentes os requisitos contidos no artigo art. 1° da Lei 4.886/65,
vez que os únicos equipamentos adquiridos pela AMBRIEX em nome próprio
(fls. 914 e seguintes), traz grafada .a sigla DEMO, que significa
demonstração, portanto, para exposição em feiras e congressos, como
mostruário (e não para revenda)", fazendo jus a indenização prevista no art.
27, "j", da Lei nº 4.886/1965.
É o relatório.
DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação merece prosperar parcialmente.
Inicialmente, o argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de
prestação jurisdicional é improcedente. De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os
motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo
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fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Quanto à questão de fundo, as conclusões da Corte local acerca do mérito da demanda
decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se
pode facilmente aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte
que interessa:
"(...)
A sentença deu solução adequada ao caso e merece subsistir por seus
próprios fundamentos, por estar em perfeita harmonia com o conjunto probatório.
Dele se extrai que a relação jurídica então existente entre os litigantes não se
enquadra na moldura da reapresentação comercial. Pois a autora, o que tinha, era
autorização para revender no Brasil produtos da ré, empresa norte- americana,
fazendo-o por meio de exportadora sediada nos Estados Unidos, a 'PROLAB', que,
no interesse da autora, os adquiria diretamente da fabricante e os faturava em seu
nome, antes de encaminhá-los ao destino com desconto de revendedor, fornecendo a
autora assistência técnica a clientes brasileiros, com equipe contratada por ela
mesma e treinada pela ré. É atividade que antes se assemelha à do distribuidor, que
compra para revender com lucro.
(...)
Diante disso, e porque ausente a prova do fato constitutivo do direito
(CPC, art. 333, I), não há comissões a pagar, tampouco indenização pela não
renovação do contrato, exercício regular de direito, pois nenhum vínculo é eterno,
nem se divisa abuso no rompimento unilateral, notadamente em função do longo
período em que as partes mantiveram relação negocial, superior a vinte anos (REsp
n° 1.112.796/PR, Rei. p/acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Dje 19.11.10; AgRg no Ag n°
988.736/SP, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, Dje 03.11.08; REsp n° 534.105/MT,
Rei. Min. César Asfor Rocha, DJ 19.12.03; REsp n° 200.856/SE, Rei. p/acórdão Min.
Ari Pargendler, DJ 17.12.04)." (e-STJ fls. 2.606/2.607).
Ao contrário do ora sustentado, o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em
que posta, demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para
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afastar a multa processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(3619) Trata-se de agravo interposto por THERMO ELECTRON SCIENTIFIC
INSTRUMENTS CORPORATION contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo
extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DE AGRAVOS RETIDOS" (fls.2.605 e-STJ).
A denegação se deu pelo óbice da Súmula nº 418/STJ.
Sustenta a parte agravante, em síntese, violação dos arts. 20, § 3º, "a", "b" e "c", 125, I,
e 535 do Código de Processo Civil de 1973. Alega que o valor dos honorários advocatícios é
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irrisório, devendo corresponder a 20% do valor da causa.
É o relatório.
DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, no tocante aos honorários advocatícios, é firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de
razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal
providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.
Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou
exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios,
igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – TESE DE
IRRISORIEDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO CONSTAM DO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM – REVISÃO DE
FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7 DO STJ.
(...)
2. Só se admite revisar a verba honorária sucumbencial caso a desproporção possa
ser verificada a partir da leitura do acórdão recorrido, que contenha o concreto
delineamento dos valores da causa e das circunstâncias a que se refere o art. 20, §
3º, do Código de Processo Civil.
3. No caso em que o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem não contempla
sequer os valores disputados em juízo, é impossível verificar se, conforme alegado
pela recorrente, teriam sido os honorários sucumbenciais fixados em patamar
manifestamente aquém do razoável. Isso porque expediente diverso consistiria em
inadmissível incursão nos aspectos fáticos da causa, cujo exame é cometido
soberanamente às instâncias ordinárias de jurisdição e que, portanto, não admite
análise na via do apelo nobre, conforme entendimento firmado na Súmula 7 do STJ:
'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 329.578/AL, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. SÚMULA
7/STJ.
(...)
3. As circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, às quais o § 4°
faz remissão, possuem natureza eminentemente fática, razão pela qual não podem ser
revisitadas pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em
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sua Súmula 7: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial'.
4. Recurso Especial não provido." (REsp 1.346.753/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 5/11/2012).
Cumpre asseverar que na verba honorária arbitrada com base na equidade (art. 20, §
4º, do CPC), o magistrado não está adstrito aos limites de 10% a 20% inscritos no § 3º do art. 20 do
CPC, de sorte que pode, inclusive, arbitrar valor fixo.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. - A fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade.
2. - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp nº 122.036/MS, Relator
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/6/2012, DJe
25/6/2012).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
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Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Ministro
(3620)
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