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Movimentações Ano de 2017
03/05/2017 Visualizar PDF
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
ADVOGADO : RENILDE PAIVA MORGADO GOMES E OUTRO(S) - PR022126
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 288):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE.
DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS.
TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO DOS
EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20
E 41. INCIDÊNCIA.
1 . Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma
processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários
concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a
RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de
cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da
pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte
autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao
óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o
ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de
revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado
do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício
calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei,
consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde
quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data apontada na
inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo
(PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito
adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual
deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento
utilizados para os benefícios em manutenção.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à
majoração de sua pensão por morte.
8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do
requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição
quinquenal, tendo em vista que àquela época a segurada falecida já tinha
incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que
deferido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
9. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no
dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag.
Reg. no RE nº 499.091- 1/SC, decidindo que a incidência do novo teto
fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no
artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas
apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio
deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC
41/2003.
Aclaratórios parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (e-STJ,
fls. 303/309).
Nas suas razões, o INSS aponta ofensa negativa de vigência ao art. 535 do
CPC e aos arts. 75 e 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, alegando, em síntese, que incide a decadência
do direito de revisar o ato de concessão do benefício originário quando a revisão decorre de recálculo
deste benefício.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 335/345).
Passo a decidir.
De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feito tal esclarecimento, verifico não merecer acolhida a pretensão de
reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o que se constata é apenas
entendimento contrário à pretensão do recorrente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DESVIO
DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não caracteriza violação do art. 535 do CPC quando a lide é
decidida de modo claro, suficiente e fundamentado, ainda que o
entendimento adotado seja contrário à pretensão deduzida pelo
recorrente.
2. O acórdão recorrido concluiu, levando em consideração depoimento
pessoal e relato de testemunhas, que o servidor não laborava em desvio
de função. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1570382/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) Grifos
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acrescidos.
Cumpre considerar, inicialmente, que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp n. 1.309.529/PR, de relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos repetitivos,
consignou que o pensionista deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da
Lei n. 8.213/1991 (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013).
No entanto, as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte possuem
jurisprudência uniforme no sentido de que, em se tratando de pleito de adequação do valor do
benefício do segurado aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, não incide o prazo decadencial
previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.
É o que demonstram os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AFASTADA A
DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO
CAPUT DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o prazo decadencial, previsto
no art. 103, caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de revisão
de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário.
2. Na hipótese dos autos, o autor não busca a revisão do ato
administrativo, e, sim, a adequação da renda mensal inicial aos novos tetos
estabelecidos, posteriormente ao ato concessório, pelas Emendas 20/1998 e
41/2003.
3. Em situações assim, o STJ assentou o entendimento de que
tratando-se de causa superveniente à concessão do benefício, onde não se
busca corrigir o ato de concessão, somente a adequação dos efeitos da
legislação superveniente, não há incidência do prazo decadencial.
Precedentes: REsp. 1.420.036/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
14.5.2015 e REsp. 1.506.092/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 20.3.2015.
4. Não é demais destacar que o INSS, em sua Instrução Normativa
45/2010, corrobora tal diretriz, ao estabelecer em seu art. 436, que não se
aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei 8.213/1991.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no
AREsp 171.864/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
anteriormente à vigência de tais normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do
benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento
da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais
de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela
autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício
previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as
relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode
resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações
mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos
dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido
da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos
antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das
prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no
REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o
pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao
próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial provido (REsp 1576842/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
01/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E
41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de
direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de
aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e
41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1420036/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 14/05/2015).
Convém ainda registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 564.354/SE, submetido ao rito do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, firmou o entendimento de que
"não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a
teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional".
Por fim, confiram-se as seguintes decisões monocráticas, em que foram
apreciadas hipóteses análogas à presente e aplicado posicionamento congruente com o ora esposado:
AREsp 1.061.330/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/03/2017, REsp
1.644.524/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 08/03/2017, REsp
1.612.650/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 06/03/2017, e REsp 1.446.443/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 20/02/2017.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(2806)
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