Informações do processo 2019/0329601-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.613.683
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/11/2019 a 12/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado

Movimentações 2021 2020 2019

12/08/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 580/595).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo do recorrente, em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 201/202):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.

(A) IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES.

1. Em decorrência do recebimento do pedido de recuperação judicial das
sociedades empresárias que compõem o Grupo Oi, da qual a parte agravada
faz parte, bem como da determinação pelo juízo competente de
sobrestamento das execuções promovidas contra elas, a Presidência deste
Tribunal de Justiça expediu o Ofício-Circular nº. 004/2016- SECPRES, em
que orienta que: “sejam suspensas todas as ações e recursos, execuções e
atos tendentes à constrição de bens das recuperandas, que versem sobre o
bloqueio ou penhora da quantia, ilíquida ou não, que impliquem em qualquer
tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens
afetos à sua atividade empresarial."

2. Recentemente foi proferida decisão no processo de recuperação judicial
(Embargos no Agravo de Instrumento nº. 0034576- 58.2016.8.19.0000
julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), em
que esclarecidos os requisitos para a suspensão do processo, sendo agora
possível a liberação de valores em alguns casos específicos:

(a) Quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em
data anterior a 21.06.2016 e,

(b) Quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito
tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes

de 21/06/2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à
execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de
21/06/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação
ao cumprimento de sentença, antes de 21/06/2016.

3. No caso concreto, requerido o cumprimento de sentença, foi efetuado
bloqueio no valor de R$ 97.310,80 em 03.06.2016 (e-fls. 114). O incidente de
impugnação transitou em julgado em 24.11.2016 (e-fls. 22).

Desse modo, tendo o incidente de impugnação transitado em julgado após a
decretação da recuperação judicial (21.6.2016), não há como ser
determinada a expedição de alvará.

(B) LEVANTAMENTO DE VALORES EM BENEFÍCO DA EMPRESA
RECUPERANDA. INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
NECESSIDADE. O levantamento de valores está condicionado à
comprovação pela parte agravante da cientificação do Administrador Judicial,
considerando a sua função fiscalizadora, prevista no art. 64 da Lei
11.101/2005.

PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO.

Os embargos de declaração foram acolhidos, em parte, sem alteração do

julgado. Confira-se a ementa (e-STJ fls. 284/285):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL
TELECOM S/A.

HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. A habilitação
do crédito é uma faculdade ao credor e jamais uma imposição, até porque a
execução tramita no real interesse do credor.

Todavia, embora não seja obrigatória a habilitação do crédito no juízo da
recuperação judicial, para o recebimento do crédito constituído, antes de
terminada a recuperação judicial, a sua habilitação torna-se necessária, pois
esse é o único meio possível de ver o seu crédito a ser adimplido. Se assim
habilitar seu crédito, cabível a extinção da execução e a liberação dos
valores depositados em juízo e não utilizados para pagamento, em favor da
companhia. Precedente do STJ.

Caso não seja de seu interesse efetuar a habilitação do crédito, cabível a
suspensão do feito. Contudo, o prosseguimento da execução individual
deverá aguardar o término do Plano de Recuperação Judicial (cerca de 20
anos) para ter seu trâmite normalizado. Precedente do STJ.

No ponto, recurso acolhido tão somente para sanar a omissão apontada,
sem alteração no julgado.

NOS MAIS PONTOS, AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. Não existindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão
embargado, é caso de rejeição dos embargos.

DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO.
Está devidamente fundamentada a decisão recorrida. Tendo sido
apresentadas as razões necessárias a solução da controvérsia, mostra-se
inoportuna a interposição de embargos para fins de prequestionamento.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação
apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do
artigo 1.022 do NCPC.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO JULGADOR. A pretensão do embargante é rever a

matéria já decidida e enfrentada no acórdão. Impossibilidade de
reapreciação da matéria julgada, por meio de embargos declaratórios.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA SANAR
OMISSÃO, CONTUDO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.

Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de
multa (e-STJ fls. 318/328).

No recurso especial (e-STJ fls. 335/3617), com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, o recorrente apontou:

(i) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição. Sustentou, em síntese, que (e-STJ fl.
340):

[...] o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não se pronunciou sobre a
contradição ali existente (impossibilidade de desconstituição da penhora
realizada pelo credor ANTES da recuperação judicial, pois a Lei de
Recuperação Judicial só tem o efeito “EX NUNC", e sobre o
encerramento dos efeitos da recuperação judicial, que no caso
acontece após o transcurso do prazo de 2 (Dois) anos da concessão da
recuperação e não do término do cumprimento das obrigações
assumidas em Assembléia Geral de Credores (AGC), nem fez o devido
prequestionamento dos artigos que entende por violado, razão pela qual
deve ser PROVIDO o recurso para que o Tribunal de origem realize
novo julgamento dos embargos de declaração para apreciar a questão
jurídica nele suscitada.

(ii) afronta aos arts. 6°, 7°, § 1°, 9°, 10, § 6°, 49, 51, III, 52, III, 61, 62 e 63 da

Lei n. 11.101/2005, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença já
contempla os efeitos da coisa julgada e a penhora em dinheiro se deu antes do pedido
de recuperação judicial. Nesse contexto, afirma que o feito deve ser extinto, em razão
do pagamento, com a liberação da integralidade dos valores em seu
favor. Considerou que (e-STJ fl. 341):

[...] no presente caso a penhora em dinheiro (03.06.2016 – fl. 350) se deu
muito ANTES do ajuizamento da recuperação judicial (20.06.2016) e o
incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença já possui
os efeitos da coisa julgada (24.11.2016 – fl. 481), sem alteração no valor
exequendo, razão pela qual deve ser cassado o acórdão recorrido para
EXTINGUIR O FEITO, em face do pagamento, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, permitindo-se, então, a liberação
dos valores penhorados tempestivamente pelo credor, isso porque a
Lei de Recuperação Judicial NÃO tem por efeito invalidar os atos já
praticados nas execuções individuais, sendo ilegal a desconstituição
dos atos pretéritos praticados pelo exequente.

(iii) ofensa aos arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista que

(e-STJ fl. 350):

O acórdão proferido NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de
Instrumento, porém, ACOLHEU, em parte, o recurso de Embargos de
Declaração n.º 70080378060, para sanar a OMISSÃO, contudo, sem
alteração do julgado, sendo que o Tribunal de origem, adequadamente,
reconheceu que a habilitação retardatária trata-se de uma faculdade do
credor preterido do quadro geral de credores (art. 10, §6º, da Lei
11.101/2005), porém, determinou que o prosseguimento da execução
individual deverá aguardar o término do Plano de Recuperação Judicial
(cerca de 20 anos) para ter seu trâmite normalizado.

(iv) negativa de vigência ao art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, aduzindo que os
embargos de declaração não foram protelatórios.

Busca, em suma, o provimento do recurso especial, a fim de (e-STJ fls.
359/360):

[...] acolher a preliminar arguida e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de
declaração para apreciar as questões jurídicas nele suscitada
(impossibilidade de desconstituição da penhora realizada pelo credor
ANTES da recuperação judicial, pois a Lei de Recuperação Judicial só
tem o efeito “EX NUNC", e sobre o encerramento dos efeitos da
recuperação judicial, que no caso acontece após o transcurso do prazo
de 2 (Dois) anos da concessão da recuperação e não do término do
cumprimento das obrigações assumidas em Assembléia Geral de
Credores (AGC)) , por ser evidente a violação à legislação federal (art.
1.022, I e II, CPC/2015) e jurisprudência da Corte Superior, considerando
que o Tribunal “a quo" não apreciou as questões relevantes para o
deslinde do feito nem fez o devido prequestionamento dos artigos tidos
por violado;

Caso contrário, requer que seja dado provimento ao recurso especial
para cassar o acórdão recorrido e decretar a EXTINÇÃO DO FEITO, em
face do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, isso porque o incidente de impugnação à fase de
cumprimento de sentença já contempla os efeitos da coisa julgada e a
penhora em dinheiro (03.06.2016 – fl. 350) se deu muito ANTES do
ajuizamento da recuperação judicial (20.06.2016), permitindo-se, com
isso, a liberação INTEGRAL dos valores bloqueados pela penhora on-
line, ressalvando, aqui, que os atos de constrição judicial praticados na
execução individual NÃO estão sujeitos aos efeitos da recuperação
judicial porque a Lei de Recuperação Judicial possui SOMENTE o efeito
“ ex nunc", portanto, não podem ser desconstituídos os atos
realizados pelo credor, fazendo, então, dar vigência aos artigos 6º,
“caput", 7º, §1º, 9º, 10º, §6º, 49, “caput", 51, III, e 52, III, e 61, 62 e 63
todos da Lei n.º 11.101/2005, bem como dar aplicabilidade a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;

Caso Vossas Excelências não determinem a extinção do feito e a
liberação da penhora em dinheiro realizada ANTES do ajuizamento da
recuperação judicial, requer que seja dado provimento ao recurso
especial para DECLARAR que o encerramento da recuperação judicial
acontecerá em 08 de JANEIRO de 2020, após o decurso do prazo de 2
(dois) anos da sua concessão, possibilitando, com isso, ao credor que
NÃO tem interesse na habilitação e foi preterido do Quadro Geral de
Credores (QGC) prosseguir com a execução individual, fazendo, então,
dar vigência aos artigos 6º, “caput", 7º, §1º, 9º, 10º, §6º, 49, “caput", 51,
III, e 52, III, e 61, 62 e 63 todos da Lei n.º 11.101/2005, bem como dar
aplicabilidade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;

Por fim, requer que seja afastada a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º,
do CPC/2015, dando vigência à lei federal, considerando que o recurso não
foi interposto com caráter protelatório, mas sim para resolver questão jurídica
relevante, como foi demonstrado nas razões do recurso especial

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 558/577).

No agravo (e-STJ fls. 600/615), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fls. 646/647).

É o relatório.

Decido.

I - Da negativa de prestação jurisdicional

Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões
suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em
sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.

II - Do encerramento dos efeitos da recuperação judicial

No que respeita à data em que o recorrente poderá prosseguir com a
execução individual, o Tribunal de origem concluiu que se deve aguardar o término da
recuperação judicial, nos seguintes termos (e-STJ fl. 321):

No caso concreto, tenho que não merece reparos a decisão combatida,
especialmente porque toda a matéria legal pertinente foi expressamente
examinada no acórdão embargado, sendo desnecessários aclaramentos
quanto a sua fundamentação.

Não há qualquer reparo a ser feito no que diz com o entendimento de que é
facultada à parte credora a habilitação dos seus créditos no plano
recuperacional, e não sendo esta sua vontade, deve-se aguardar o término
da recuperação judicial para o prosseguimento das execuções individuais
não habilitadas.

Portanto, a decisão embargada está suficientemente fundamentada no que
diz com o ponto em análise.

Observa-se que o Órgão Julgador entendeu no sentido em que postulou a
parte recorrente, fazendo referência genérica ao prazo de 20 (vinte) anos.

Assim, tendo sido consignado que a execução individual deverá aguardar o

encerramento dos efeitos da recuperação judicial, não há interesse recursal quanto ao
pedido. Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MUDANÇA DO RITO. CONCLUSÃO
FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que
tanto o art. 557 do CPC/73 como o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula
568/STJ admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso
inadmissível ou com jurisprudência consolidada nesta Corte. Reconhece
ainda que, nessas hipóteses, o julgamento singular não ofende o princípio da
colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado.

2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados vícios
no imóvel e que o contrato de locação apenas imputa ao locador o dever de
reparar danos relativos à segurança do imóvel. A pretensão de revisar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso, demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
conforme preconiza a Súmula 7/STJ.

3. O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual
apresenta conclusão favorável à parte agravante.

4. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a matéria de ordem
pública também deve ser prequestionada para fins de admissão do recurso
especial. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 130.222/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019.)

III - Da impossibilidade de levantamento de valores

Quanto aos demais artigos, também não prospera o inconformismo.

Isso porque a Corte local, com base nos elementos fáticos-probatórios,
concluiu pela ausência dos requisitos que autorizam o levantamento de valores pela
parte recorrente. Consignou, nesse contexto, que, no caso concreto, o trânsito em
julgado da impugnação se deu após a decretação da recuperação judicial. Seguem
trechos do acórdão do agravo de

(...) Ver conteúdo completo

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