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21/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CAPÍTULO AUTÔNOMO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO
ESPECIFICAMENTE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que não procede a tese de violação aos arts. 489, §
1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no
AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 13/4/2021).
2. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas
da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem ".
3. À luz da Súmula 85/STJ, é irrelevante perquirir a eventual
inexistência de ato incompatível com o interesse de saldar a dívida,
por parte da Administração, haja vista que a prescrição quinquenal
exsurge justamente da inércia do credor em buscar seu direito por
período superior a 5 (cinco) anos, contados do momento em que,
segundo o princípio da actio nata, nasceu a pretensão a ser
deduzida em juízo, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código
Civil.
4. No caso concreto, a pretensão da parte autora em receber
as diferenças remuneratórias em tela surgiu no momento em que o
valor principal foi administrativamente pago no ano de 2000, de
sorte que, tendo a subjacente ação ordinária sido ajuizada em 2011,
encontram-se elas irremediavelmente alcançadas pela prescrição
quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da
Súmula 85/STJ.
5. Inaplicabilidade do precedente firmado pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.270.439/PR , sob o
rito dos recursos especiais representativos de controvérsia
repetitiva, eis que a demora no pagamento da dívida não se deu em
decorrência da não conclusão de processo administrativo, mas,
como confessado pela parte recorrente, em virtude da ausência de
disponibilidade orçamentária da Administração, o que afasta a
incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto 20.910/1932.
6. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum,
com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas
no julgamento singular.
7. Na forma da jurisprudência do STJ, "'É devida a fixação de
honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão
recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência
do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do
Código Buzaid' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.412/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
26.11.2019) " ( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.805.836/SP ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2021).
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 14 de março de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
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