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Movimentações 2020 2019
27/08/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INADMITIU
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO FUNDAMENTADO NO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO
CABIMENTO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.042 DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento
contra decisão que inadmite recurso especial, porquanto o art. 1.042
do NCPC prevê o cabimento do agravo em recurso especial, não se
aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno não provido.
Documento eletrônico VDA26413002 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 24 de agosto de 2020.
Moura Ribeiro
Relator
Documento eletrônico VDA26413002 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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07/08/2020 Visualizar PDF
09/07/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 06/07/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/03/2020 Visualizar PDF
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DO
BLOCO K DA SQN 211, com fundamento no art. 1.015 do CPC, contra decisão que
inadmitiu o processamento de recurso especial.
É o relatório. Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões
interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo
previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à presidência
do tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como
ocorreu na espécie.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e
inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que "pressupõe
dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e
observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp
n. 1.357.016/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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