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Movimentações 2020 2019
09/06/2020 Visualizar PDF
PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF031019
SOC. de ADV. : EDSON POLILLO ADVOGADOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Julgamento adiado por indicação do Sr. Ministro Relator"
03/06/2020 Visualizar PDF
PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF031019
SOC. de ADV : EDSON POLILLO ADVOGADOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada por EDSON RUBENS POLILLO manifestando
que o presente processo seja remetido para pauta de julgamento em sessão presencial
sem videoconferência, conforme faculdade conferida às partes pelo art. 1°, § 3°, da
Resolução STJ/GP n. 9/2020.
É o relatório.
Em se tratando de sessão por videoconferência, qualquer das partes poderá
destacar o processo para que o mesmo seja apreciado em uma das sessões
presencias, após o fim da quarentena.
Ante o exposto, defiro o pedido, determino a retirada de pauta destes autos da
sessão do dia 02/06/2020, que está marcada por videoconferência.
Oportunamente, o feito será levado a julgamento presencial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Relator
Documento eletrônico VDA25650970 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1617198 - SP (2019/0332539-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE : O A DE O
ADVOGADO : DAVID ANTÔNIO RODRIGUES - SP113456
REQUERENTE : M A A B
ADVOGADO : DANIEL MENDES QUARTUCCI - SP255620
REQUERENTE : S L G
ADVOGADO : VALDIR CANDEO - SP137299
REQUERENTE : J DE R B DO L J
ADVOGADO : SÉRGIO ANTÔNIO HOTERGE - SP275570
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
26/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial em desfavor de decisão que
inadmitiu o recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal.
Consta dos autos que o ora agravante apresentou revisão criminal,
insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2 a Vara Criminal
da Comarca de Guarulhos, que o condenou, nos autos do processo no
0068026-97.1999.8.26.0224, como incurso no artigo 92, caput, da Lei no 8.666/93, à
pena de 04 anos de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa no
valor de R$ 269.188,15, concedido o direito de recorrer em liberdade.
A revisão criminal restou indeferida (e-STJ, fls. 6635/6642).
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (e-STJ, fls.
6655/6659).
Na petição de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts
621, I e III, do Código de Processo Penal; art.107, IV, Art. 108, inciso V e 110, § 1°, do
Código Penal; art. 92, Lei n° 8.666/93; arts 2°, § 3, art. 7°, art. 32, art. 34, IX, da Lei n°
8.906/94.
Postula a absolvição do réu e a sustação da suspensão dos direitos
políticos do réu.
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial às fls. 6737/6738
afirmando que se encontra presente o óbice das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 6757/6766.
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 6778/6783.
Parecer ministerial proferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
6804):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial.
Petição de fls. 6814/6835 apresentada pelo Conselho Federal da OAB
postulando sua admissão no feito como amicus curiae .
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo eis que tempestivo e impugnou os fundamentos da
decisão recorrida.
Passo à análise do recurso especial.
Indefiro a admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil no feito.
Esta Corte já proclamou que a atuação como amicus curiae é prevista para
as ações de natureza objetiva, sendo excepcional sua admissão no processo subjetivo
quando a multiplicidade de demandas similares indicar generalização do julgado a ser
proferido, o que não é o caso dos autos.
No entanto, recebo a referida petição como memoriais tal como requerido.
O agravante, nas razões do inconformismo, não ataca especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada.
No caso, limita-se a reiterar as razões do recurso especial e afirmar que
descabe a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, sem impugnar a incidência do
enunciado n. 283 do STF.
Assim, verificada a ausência de impugnação de todos fundamentos da
decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido, conforme jurisprudência desta
Corte:
PENAL. AGRA VO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9°, DO CP.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de impugnar integralmente os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto
na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.
2. "Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando,
embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão
recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância
com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação
ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na
análise do mérito da irresignação" (Aglnt no REsp n. 1763006/SP,
relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019), situação não ocorrida na hipótese
vertente.
3. Agravo regimental não conhecido (AgRg nos EDcl no
REsp 1709157/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 27/08/2019).
Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de março de 2020.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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