Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
09/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS NO ARESTO
EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Inicialmente, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro
material quanto ao recolhimento das custas na interposição dos
embargos de divergência, que foi devidamente comprovado às e-STJ
fls. 578-579.
2. Quanto ao restante da argumentação deduzida pela parte
embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto
que negou provimento ao agravo interno nos embargos de
divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos
de declaração.
3. Sobre os vícios apontados, foram claramente abordados e
explicados na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do
Relator.
4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do
CPC/2015, ao dispor que " não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ", não significa que
o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas
partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em
tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.
5. A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é,
tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão
já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
discordância com o julgamento não se configura motivo para a
interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 06 de outubro de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
OG FERNANDES
Relator
27/10/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/11/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
A Corte Especial, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
10/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
08/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO
ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015.
1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é
bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da
Súmula 315 do STJ: " Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial. ".
2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão
fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um
acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma
destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra
acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial
não é viabilizada pelo § 2º do art. 1.043 do CPC. Isso porque a
redação do art. 1.043, § 2º, do CPC (" A divergência que autoriza a
interposição de embargos de divergência pode verificar-se na
aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à
possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra
acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia
que consista na aplicação do direito material ou do direito processual.
Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a
oposição de embargos de divergência contra acórdão que não
conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de
admissibilidade.
4. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses
de cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado manteve
decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela parte
ora recorrente e não chegou a apreciar a controvérsia objeto dos
embargos de divergência.
5. No STJ, por decisão monocrática, o Relator declarou não conhecer
do recurso especial pois (e-STJ fls. 468-469): " Esta Corte Superior já
decidiu que o exame da necessidade de dilação probatória depende
de investigação dos elementos informativos do processo, o que
encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte. ".
6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente
improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar ao agravado
multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com
espeque no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
OG FERNANDES
Relator
07/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
12/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA
LTDA. interpôs agravo interno contra a decisão da Presidência do STJ que, na
forma dos arts. 932, inc. III, do CPC e 266-C do RISTJ, indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, requerendo seja o feito apreciado pela Corte Especial.
Defende a parte agravante que:
Contudo, data venia, a questão debatida nos autos foi
devidamente apreciada pela 4 a Turma desse e. STJ, conforme v.
acórdão de fls. 491, sendo oportuno transcrever a ementa deste
julgado:
(...).
Ora, nobres Ministros, a pretensão recursal é garantir à parte
embargante o direito de produzir prova pericial em ação que
perpassa pelo estado de saúde da parte embargada, de modo
que imprescindível a prova pericial médica, não podendo essa
jamais ter sido decidida, em julgamento antecipado da lide, sem
o devido contraditório, levando em consideração apenas laudo
unilateral juntado pela parte adversa.
Nesse contexto, tendo sido apreciado o mérito recursal
apresentado no Agravo Interno de fls. 473/481, interposto pela
Unimed Porto Velho, concluindo a 4a Turma dessa Corte de
Justiça que “não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção
de perícia considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe
ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória
que entender necessária à formação do seu convencimento",
cabíveis os embargos de divergência, nos termos do art. 1043,
III, do CPC.
O Presidente do STJ reconsiderou a decisão agravada, à e-STJ fl.
659, com fundamento no art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil,
determinando a distribuição dos autos.
É o relatório.
O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é
bastante claro, ainda, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial.".
De fato, o art. 1.043 do CPC prescreve o seguinte sobre o cabimento
dos embargos de divergência:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os
acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os
acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de
admissibilidade; (Revogado pela Lei n° 13.256, de 2016) ;
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um
acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei n°
13.256, de 2016) - (Grifos acrescidos).
Assim, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão
fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de
mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não
tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043,
inc. III).
Sobre o ponto, eis o entendimento do STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA
TÉCNICA DE JULGAMENTO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO
UNIFICADOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
1. A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III,
não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de
divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos
acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, seja ele
relacionado à aplicação de direito material ou de direito processual
(AgRg nos EREsp. 1.340.069/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe 17.11.2017).
2. Assim, não é servil à interposição de Recurso Unificador o acórdão
que, sem analisar o mérito da demanda, não conhece o Agravo em
Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido:
EAREsp. 559.766/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.11.2016;
AgInt nos EAREsp. 444.621/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 28.11.2016.
3. Agravo Interno da Empresa não provido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp 930.980/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/3/2019, DJe
28/3/2019).
A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos casos de
cabimento analisados acima, pois o acórdão embargado manteve decisão que
não conheceu do recurso especial e não chegou a apreciar a controvérsia objeto
dos embargos de divergência.
No STJ, por decisão monocrática, o Relator declarou não conhecer do
recurso especial pois (e-STJ fls. 468-469): "Esta Corte Superior já decidiu que o
exame da necessidade de dilação probatória depende de investigação dos
elementos informativos do processo, o que encontra o óbice de que trata o
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte".
Portanto, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão
embargado não apreciou o mérito do recurso especial, pelas razões acima
elencadas.
A Corte Especial do STJ tem posicionamento pacificado sobre a
questão:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A teor da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial.
2. Admite-se a divergência nos casos em que o relator conhece do
agravo e adentra o mérito do próprio recurso especial, uma vez que,
nessa hipótese, estará decidindo o próprio mérito do recurso especial,
o que não ocorreu na espécie.
3. Ausente a similitude fática entre as situações, incabíveis são os
embargos de divergência.
4. Os embargos de divergência prestam-se à pacificação da
jurisprudência, não à revisão de julgados dos órgãos fracionários da
Corte. Não enseja divergência a aplicação da Súmula 182 em
conformidade com as peculiaridades de cada caso.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp 559.766/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do
CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de
admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre
diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter
sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de
natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é
incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal,
como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 28/11/2016).
A propósito, justamente em virtude do advento da Lei n.° 13.256/2016,
que revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, o Fórum Permanente de
Processualistas Civis - FPPC, no VII Encontro, decidiu pelo cancelamento do
enunciado 231, que assim dispunha: "(art. 1.043, II e III) Fica superado o
enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC ('Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial.')".
Nesse sentido, confira-se a lição de Osmar Mendes Paixão Cortes (
In ALVIM, Angélica Arruda et all (Coords.). Comentários ao Código de Processo
Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.245):
Pela redação primeira do novo CPC, pouco importava que a
divergência fosse quanto ao mérito ou quanto a questões processuais
relativas à admissibilidade recursal. A Lei n. 13.256/2016, todavia,
revogou o inciso sobre o cabimento quando cotejadas decisões
relativas à admissibilidade recursal. Agora, cabíveis os embargos
quando as decisões paradigma e recorrida forem de mérito ou na
hipótese de uma delas ser de conhecimento (mas tenha apreciado o
mérito recursal, a controvérsia).
Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço dos
presentes embargos de divergência, indeferindo-os liminarmente, com fulcro no
art. 266-C do RISTJ.
Aplico o art. 85, § 11, do CPC, nos seguintes moldes: 1) no caso de ter sido
aplicado na origem o art. 85, § 3°, elevo os honorários ao percentual máximo da
faixa respectiva; 2) no caso de ter sido utilizado na origem o art. 85, § 2°,
adiciono 10 (dez) pontos percentuais à alíquota aplicada a título de honorários
advocatícios, não podendo superar o teto previsto na referida norma; e 3) em se
tratando de honorários arbitrados em montante fixo, majoro-os em 10% (dez por
cento). Restam observados os critérios previstos no § 2° do referido dispositivo
legal, ressalvando-se que, no caso de eventual concessão da gratuidade da
justiça, a cobrança será regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
06/05/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/04/2021 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
Trata-se de embargos de divergência opostos por UNIMED PORTO VELHO -
SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra acórdão da Quarta Turma deste
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME
CARE. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento" (fl. 489).
A embargante aponta divergência jurisprudencial com julgado da Corte
Especial (REsp n° 1.124.552/RS) assim sumariado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO
STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVA PERICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da
utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou
incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é
questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja
vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção
de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares,
incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009,
que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas
foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento,
para que seja realizada a prova pericial.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para
anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica
para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo,
juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou
amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso."
(REsp n° 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte
Especial, DJe 2/2/2015)
É o relatório.
Tratando-se de apontada divergência entre Turma e a própria Corte
Especial, compete à esse Colegiado maior a apreciação da admissão dos embargos de
divergência (art. 11, XIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Redistribua-se o feito à Corte Especial.
Intime-se. Cumpra-se.
Brasília, 30 de março de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
07/04/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/03/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?