Informações do processo 2019/0331134-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1614563
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/11/2019 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

17/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante,
que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada,
o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 17319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PROCESSO ELETRÔNICO. PRAZO. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
recursal que alega violação de dispositivo de lei cujo conteúdo jurídico é
dissociado da tese defendida no recurso especial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 8232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

21/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
FELIPE LEAL ENCARNAÇÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 61/62).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 33):

AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. CIÊNCIA DA DECISÃO PELO
ADVOGADO RESPONSÁVEL DIRETAMENTE NO SISTEMA.

1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de
instrumento, em razão da sua intempestividade.

2. Segundo o art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá do recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

3. Os prazos no âmbito do Processo Judicial Eletrônico são contados automaticamente
pelo próprio sistema. O início da fluência do prazo recursal ocorrerá no dia útil
subsequente ao registro de ciência da decisão diretamente no sistema, por meio de
advogado.

4. Agravo interno conhecido e desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 41/44), fundamentado no art. 105,

III, "a", da CF, o recorrente alegou ofensa ao art. 5°, § 1°, da Lei n. 11.149/2006, pois, apesar
de a parte ter tomado ciência da decisão, tal fato deveria ser registrado nos autos para início
da contagem do prazo do recurso.

No agravo (e-STJ fls. 65/69), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não houve contraminuta (e-STJ fl. 72).

É o relatório.

Decido.

A respeito da intimação, os Julgadores assim esclareceram (e-STJ flss. 36/37):

A controvérsia cinge-se, portanto, ao termo a quo do prazo para oferecimento do
agravo de instrumento.

Na origem, a decisão de ID 24724213, assinada eletronicamente em 01/11/2018, às
07:40:39, deferiu parcialmente a tutela antecipada. Na oportunidade, foi indeferido o
pedido de reintegração de posse do veículo, sob o fundamento de ausência de
demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC.

Como consignado na decisão desta Relatoria, o prazo recursal há de ser contado da
intimação do ato gerador do inconformismo - decisão de deferimento parcial do pleito
liminar.

Consoante art. 5°, § 1°, da Lei 11.419/2006, as intimações são realizadas por meio
eletrônico em portal próprio, dispensando a publicação no Diário de Justiça
Eletrônico, ipsis litteris:

Art. 5° As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos
que se cadastrarem na forma do art. 2° desta Lei, dispensando-se a
publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos
a sua realização.

Ademais, essa Corte de Justiça normatizou a tramitação do processo judicial eletrônico
por meio da Portaria Conjunta 53/2014, a qual dispõe que as intimações no PJE devem
ser realizadas por meio eletrônico. Nesse sentido, considera-se efetivada a intimação
no momento em que o advogado certificar a consulta eletrônica na aludida plataforma
digital. Confira-se:

Art. 20. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações,
inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, nos
termos da Lei 11.419, de 2006.

§ 1° As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o
acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista
pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1° do art.
9° da Lei 11.419, de 2006.

No presente caso, a parte agravante foi intimada da decisão na data em que proferida,
01/11/2018, às 11:52:55, tendo em vista que o sistema do TJDFT automaticamente
registra a data em que a parte, por meio de seu advogado, toma ciência da decisão,
efetua a contagem do prazo legal ou daquele estipulado pelo Juízo, bem como
apresenta o termo ad quem para a manifestação cabível, conforme consta na aba de
expedientes.

Considerando-se que o prazo de 15 (quinze) dias para interpor agravo de instrumento
se iniciou no dia útil subsequente à ciência da decisão e que nos dias 1° e 02 de
novembro não houve expediente (recesso forense e finados, respectivamente), o termo
a quo do prazo recursal foi o dia 05 (cinco) de novembro, finalizando-se em 26 (vinte e
seis) de novembro.

Compulsando os autos, verifica-se que o agravo de ID 6459341 somente foi interposto
no dia 29 de novembro, sendo manifesta, portanto, a sua intempestividade.

Ademais, diversamente do alegado, a ausência de certidão de intimação atestando a
referida data não acarreta qualquer nulidade, tampouco altera o termo a quo para o dia
em que o decisum foi publicado.

Com efeito, o dispositivo legal invocado pelo recorrente determina que será
considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar consulta eletrônica ao
teor da intimação, não condicionando sua validade à certificação nos autos. Assim, o artigo de
lei suscitado não é suficiente para embasar suas alegações. Incidência da Súmula n. 284 do
STF.

Ademais, havendo normatização de tal matéria no Tribunal por meio de
portaria conjunta, inviável a análise da questão por esta Corte visto que "o recurso especial
não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de
hierarquia inferior à do Decreto, que não se inserem no conceito de lei federal" (AgInt no
AREsp n. 952.691/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de maio de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 30/01/2020 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão