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Movimentações 2020 2019
26/08/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam
os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o
acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do
caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não houve
prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1619487 - SP
(2019/0343221-1)
AGRAVANTE : ERNESTO ROSÁRIO MANZI
AGRAVANTE : JULIETA LAZARIN MANZI
ADVOGADOS : RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498
GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330
DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045
RODRIGO CHANES MARCOGNI E OUTRO(S) -
SP272493
AGRAVADO : ANTONIO TEOFILO GUANILHO DUARTE
ADVOGADOS :ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI - SP183020
RODRIGO MARMO MALHEIROS - SP143502
INTERES. : LINEU GOMES ROLIM
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
07/08/2020 Visualizar PDF
01/06/2020 Visualizar PDF
25/05/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/05/2020 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/05/2020 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/02/2020 Visualizar PDF
03/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por FRUTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS - EIRELI, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, assim resumido:
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO -
Compromisso de compra c venda de imóvel - Parcial procedência -
Culpa da ré pelo atraso na obtenção do financiamento — Habite-se
expedido além do prazo contratual - Alegação de modificação contratual
pelos autores não comprovada - In cabível a cobrança de encargos sobre a
parcela do preço, uma vez que os autores não estavam em mora —
Indenização material que deve levar em consideração o bem adquirido e
não outro alugado pela parte autora - Fixação em 0,5% do valor do bem
lançado no contrato, devidamente atualizado, por mês de atraso, e
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação - Danos
morais - Ocorrência - Expressivo o período de atraso - Montante arbitrado
que se mostra adequado e proporcional à extensão do dano - Sentença
reformada - Recurso parcialmente provido. (fl. 435).
Quanto à controvérsia, alega violação do art. 476 do CC, trazendo os
seguintes argumentos:
O artigo 476 do Código Civil dispõe sobre a exceção do contrato não
cumprido, determinando que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento
do outro".
Neste sentido, comprovou a Recorrente que, diferentemente do
quanto alegado pelos Recorridos, no contrato celebrado entre as partes não
havia qualquer previsão de pagamento por financiamento bancário, sendo
certo que, estes quedaram-se inadimplentes, dando causa a rescisão
contratual.
Aliás, tais fatos foram, indubitavelmente, confirmados pela perícia
contábil realizada nos autos principais, que apurou que o valor depositado
pelos Recorridos não foi suficiente para quitar o contrato entabulado entre
as partes, confirmando sua inadimplência.
[...]
Assim, os Recorridos permaneciam inadimplentes quanto ao
pagamento da parcela intermediária do preço, por ocasião do implemento
do prazo para entrega do imóvel, de modo que à Recorrente era licito
invocar a exceção do contrato não cumprido, não podendo ser compelida ao
cumprimento de sua obrigação contratual consistente na entrega do imóvel
(fls. 470/471).
É o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que
a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.
Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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