Informações do processo 2019/0328808-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1846629
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/11/2019 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

18/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. MULTA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que o § 8° do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou
não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar
os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de
recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.

3. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de dezembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado da página 22513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

RECURSO ESPECIAL N° 1.848.372/SP (2019/0091392-9)

RELATOR      : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE     : UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO      : MARINO MORGATO - SP037920

RECORRIDO      : ROSEMARY DE ARAUJO RUAS

ADVOGADOS      : LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590

JENIFER DE SOUZA SANTANA E OUTRO(S) - SP388666
INTERES.         : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM

SAUDE - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS      : JOSE LUIZ TORO DA SILVA E OUTRO(S) - SP076996

VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA E OUTRO(S) - SP181164

INTERES.         : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS      : JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA E OUTRO(S) - DF013792

FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E

OUTRO(S) - DF015776

VALÉRIA DE CARVALHO COSTA E OUTRO(S) - DF018763

INTERES.          : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE - "AMICUS

CURIAE"

ADVOGADOS     : KARLA WANESSA BEZERRA GUERRA E OUTRO(S) - PE026304

JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA E OUTRO(S) - PE028318

MÔNICA MARIA GUSMÃO COSTA E OUTRO(S) - PE014602

INTERES.         : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE -

"AMICUS CURIAE"

ADVOGADO       : SIMONE PARRÉ E OUTRO(S) - SP154645

INTERES.         : FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - "AMICUS

CURIAE"

ADVOGADO      : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

INTERES.         : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS ,

PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E
CAPITALIZAÇÃO - CNSEG - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADO       : LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S) - DF019445

INTERES.         : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - "AMICUS CURIAE"

INTERES.         : SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA

JUSTIÇA - "AMICUS CURIAE"

INTERES.         : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - "AMICUS

CURIAE"

ADVOGADOS     : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO(S) - DF017390

CHRISTIAN TARIK PRINTES E OUTRO(S) - SP316680

OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA E OUTRO(S) - DF053884

MARINA ANDUEZA PAULLELLI E OUTRO(S) - SP365516


Retirado da página 10407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
MULTA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que o § 8° do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou
não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar
os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de
recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.

3. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

4. Recurso especial não provido.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso, assim ementado (fls. 291-292):

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) - HONORÁRIOS SUCUMBÊNICAIS FIXADOS EM 10% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO -
NECESSIDADE - REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DECIDIDO NA

APELAÇÃO - MESMOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NAS
CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE
MODIFICAR O DECISUM - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - ARTIGO
1.021, § 1°, DO CPC/15 - APLICAÇÃO DE MULTA - ARTIGO 1.021, § 4°,
DO CPC/15 - RECURSO INADMITIDO.

Se a parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da
decisão agravada, trazendo à discussão os mesmos fundamentos
apresentados nas contrarrazões, não cumprindo o disposto no art. 1.021, §
1°, do CPC/15, o recurso não deve ser admitido.

Sendo o recurso manifestamente inadmissível, deverá ser aplicada a multa
prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/15, a ser arbitrado no momento do
julgamento, caso haja unanimidade na votação. -

Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 306-307), foram
rejeitados (fls. 315-343).

Nas razões do recurso especial (fls. 345-359), além de divergência
jurisprudencial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no arts. 85, § 2°, e 1.021,
§ 4°, do Código de Processo Civil.

Em apertada síntese, sustenta que "jamais poderia o TJ/MT ter se utilizado
do § 8° do art. 85 do C.P.C. no caso em apreço, primeiro porque era plenamente
possível calcular os honorários de acordo com a condenação exarada, sendo correto
que o fato do valor ser baixo não o autorizava a desobedecer a regra."

Pleiteia o afastamento da multa pela interposição de agravo interno,
aduzindo que "o agravo aviado pela recorrente não tinha nada de procrastinatório, além
do que a respectiva Corte não se deu ao trabalho de demonstrar o porquê da aplicação
da penalidade."

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 476-492.

É o relatório.

DECIDO.

2. Não merece acolhida o pedido de modificação da base de cálculo dos
honorários advocatícios.

Com efeito, é consabido que, em regra, nos termos do art. 85, § 2°, do
Código de Processo Civil, o percentual de dez a vinte por cento deve incidir sobre o
valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido na demanda. Apenas nos
casos em que não for possível a mensuração desses valores é que a base de cálculo a
ser utilizada será o valor atualizado da causa.

Excepcionalmente, entretanto, nas hipóteses em que valor dos honorários
for irrisório ou exorbitante, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o juiz fica autorizado a adotar como base de cálculo o valor da condenação ou
o valor da causa ou, ainda, arbitrar um valor fixo.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados (grifamos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO.
AUSÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS
SUBSIDIÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3° e 8° do art. 85 do
CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba
honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa
ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2° do referido dispositivo
legal.

2. "A expressiva redação legal [do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC/2015] impõe
concluir: (5.1) que o § 2° do referido art. 85 veicula a regra geral, de
aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do
proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que
o § 8° do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária,
em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I)
o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel.
p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/02/2019, DJe 29/03/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1758933/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, §
2°. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na
nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários
advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e
definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2° do
referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de
dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da
condenação;

(a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa;

(b) o § 8° do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou
não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp
1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).

2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal,
devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do §
2° do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como
proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução
proporcionaram à parte executada.

3. A questão relativa à desproporcionalidade na fixação dos honorários
advocatícios em favor dos patronos da agravante, diante da sucumbência
recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem, não foi invocada nas
razões do recurso especial, revelando-se indevida inovação recursal.

4. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência
jurisprudencial, deve haver exposição das circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude
fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência
de soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os
requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029,
§ 1°, do CPC/2015) e no art. 255, § 1°, do RISTJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1757742/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015,
ART. 85, §§ 2° E 8°. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2°).

REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8°). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador,
restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de
sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição
equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de
valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou
fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou
não (art. 20, § 4°); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas:
(b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda,
quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8°).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação
da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2° e 8° do art.
85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do
caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para
outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação,
serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:
(II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou
(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o
valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2° do referido
art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação;
ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa;
(5.2) que o § 8° do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.

(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe
29/03/2019)

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça reputou ínfimo o valor dos
honorários advocatícios se fosse adotado, como base de cálculo, o valor da
condenação (R$ 135,00), fixando o valor dos honorários, por apreciação equitativa, em
R$ 1.000,00.

Transcrevo, a seguir, trecho do acórdão recorrido (fls. 299-301):

A controvérsia resume-se na aferição do acerto da sentença que fixou os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, julgando
parcialmente procedente a demanda.

Conforme o § 2° do artigo 85 CPC/15, deve o magistrado fixar os honorários
respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a
natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem
como o tempo exigido para o seu serviço.

De igual sorte, sabe-se que, ao fixar os honorários sucumbenciais, o
magistrado não está adstrito aos patamares estipulados pelo § 2° do artigo
85 do CPC, quais sejam, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Isso porque, a teor do § 8° do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que não
houver condenação em valores ou se este for inestimável ou de pequena
monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do
magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2° do
mesmo dispositivo legal.

Na hipótese dos autos, a verba honorária foi arbitrada em quantia
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que resulta em
R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), o qual, de fato, não atende aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco remunera
adequadamente o causídico.

[...]

Assim, em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atenta
à baixa complexidade da causa por se tratar de demanda repetida
corriqueiramente e ao tempo despendido no desempenho do serviço, os
honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa no
montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/15 e Súmula 568 do
STJ, dou parcial provimento ao recurso para majorar a verba honorária para
o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, §
8°, do CPC/15.

Verifica-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se
em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas (art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal). (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 11/5/2016).

3. Além disso, "a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias
de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que
não se verifica no caso presente" (AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018).

4. Por outro lado, no que se refere à multa, a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, fixou a orientação de que "A
aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não
se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada"' (AgInt
nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe de 29/08/2016).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS E APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO PARA
FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Não é cabível a majoração dos honorários recursais, por ocasião do
julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser
aplicada, apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso
interposto na mesma instância. Precedentes.

2. A aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento
do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese
examinada (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão