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Movimentações Ano de 2019
27/11/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo (art. 544, CPC/73), interposto por AGROFLOR
AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso
especial dos ora insurgentes (fls. 1388-1393, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo
nos seguintes fundamentos: a) afasta-se a ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional; b) no tocante à prescrição, o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a
orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1.354.348/RS, Dje 16/09/2014; Resp
1.282.969/SC, Dje 08/09/2014), fazendo incidir o teor Súmula 83 do STJ; c) incidência da
Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Interposto o presente agravo (fls. 1394-1430, e-STJ), no qual os agravantes
pretendem a reforma da decisão impugnada, sustentando a inaplicabilidade dos referidos
óbices sumulares. Aduzem, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, apontando como
precedentes: Resp 877.169/PR, J. 12/12/2006; Resp 264.730/MG, DJ 26/03/2001; AREsp
161.565, J. 02/08/2012; Resp 781.898/SC, J. 01/03/2007, entre outros, citados às fls.
1412-1413, e-STJ.
Contraminuta às fls. 1455-1489, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 1394-1430, e-STJ), que a insurgência
dos recorrentes quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente
em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os
seus fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante: a) a
inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente
a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) no tocante à
prescrição, o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial
do STJ (REsp 1.354.348/RS, Dje 16/09/2014 ; Resp 1.282.969/SC, Dje 08/09/2014 ),
fazendo incidir o teor Súmula 83 do STJ; c) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade
de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
No presente reclamo, os agravantes sustentaram a inaplicabilidade dos citados
óbices, alegando a desnecessidade de reexame de provas e sustentando que o STJ tem
entendimento no sentido da sua tese, apontando julgados paradigmas dos anos de 2001,
2005, 2006, 2007, 2008 e 2012 (fls. 1410-1413, e-STJ), o que se mostra insuficiente para
refutar o óbice aplicado.
Com efeito, com relação ao teor da Súmula 83/STJ, sua impugnação se dá com
a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada , de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta
Corte Superior, providência não atendida pelos agravantes . Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO
ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade
da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do
permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir
o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados
contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão
agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele
momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso,
demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes.
3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos
especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
827.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO. AN DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ E ART.
932, III, DO CPC. 1. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado
desta Corte como razões de decidir cabe à parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. Não
havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão
que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018)
[grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não se mostra
viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os
requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os
fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no
acórdão recorrido e incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ). 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que não basta, para afastar o
óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão
recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do
direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).
[...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no
AREsp 1231762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) [grifou-se]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ.1. O agravo em recurso especial,
interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial,
que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não
deve ser conhecido. 2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com
fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas
razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada,
procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
15/05/2017) [grifou-se]
Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão
agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ".
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não
admissão do recurso não deve ser conhecido , nos termos do artigo 932, III, do Novo
Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez
que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não
impugna os fundamentos do decisum .
Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que
norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado , ou seja, não
basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o
qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]
No mesmo sentido, precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE . DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253,
parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de
impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o
recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo
STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso
especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de
modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado
com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para
o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir
que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal
do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos
fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O
ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente,
de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso
interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência
parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É
manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira
consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo
interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp
727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE
NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO
ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE . ERRO
GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A
RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo
previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade
dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância
ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade.
Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a
interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório
fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos
repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art.
1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro
grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo
em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA . 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O
agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida
no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual
não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações
genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno
não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
[grifou-se]
Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp
715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016;
AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 20/04/2017, DJe 27/04/2017.
2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?