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10/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10498 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DIRECIONAL ÂMBAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado
(e-STJ fl. 469):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO O RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Inviável o conhecimento de matéria suscitada somente
em sede de embargos de declaração e/ou agravo interno,
por importar inovação recursal, indevida em virtude da
preclusão consumativa. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da questão debatida
e a violação do art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal.
Aponta a necessidade de aplicação imediata dos Temas 970 e 971 do
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que " seja afastada qualquer possibilidade de
cumulação da cláusula penal moratória, previamente fixada na promessa de compra e
venda celebrado, com lucros cessantes" (e-STJ fl. 484) e, ainda, "para que, na hipótese
de inversão da cláusula penal em desfavor da incorporadora, seja a mesma arbitrada
de modo a respeitar os limites da razoabilidade e proporcionalidade e a adequar a
penalidade à realidade contratual, no intuito de impedir qualquer possibilidade de
enriquecimento sem causa do Agravado" (e-STJ fls. 485-486).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 494).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo interno por considerar inviável o
conhecimento da matéria suscitada, por se tratar de inovação recursal em sede de
embargos de declaração, com a ocorrência de preclusão consumativa.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218.)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018.)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de cortes diversas (Tema 181,
RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em
¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017.)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se
Brasília, 09 de maio de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
08/04/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2022 às 08:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO O RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Inviável o conhecimento de matéria suscitada somente em
sede de embargos de declaração e/ou agravo interno, por
importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão
consumativa. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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