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Movimentações 2020 2019
04/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS, contra a decisão que não admitiu seu recurso
especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA
EQUACIONAMENTO PETROS PROBABILIDADE DO DIREITO
PERICULUM IN MORA
Quanto à controvérsia dos autos, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
alega violação dos art. 1°, § 1°, da LC n° 109/2001; art. 21 da LC n° 109/2001; art. 6°, §
1°, da LC 108/2001 e art. 29 da Resolução n° 26 do CGPC, requerendo a reforma do
acórdão proferido em agravo de instrumento para indeferir a antecipação dos efeitos da
tutela.
É o relatório. Decido.
Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois,
conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em
regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento
ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza
precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito'" (AgInt
no AREsp n. 1.351.487/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/12/2018).
Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 1.321.705/MS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/2/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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Confirma a exclusão?