Informações do processo 2019/0341676-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1620799
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/11/2019 a 04/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2020 2019

04/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS, contra a decisão que não admitiu seu recurso
especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA
EQUACIONAMENTO PETROS PROBABILIDADE DO DIREITO
PERICULUM IN MORA

Quanto à controvérsia dos autos, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
alega violação dos art. 1°, § 1°, da LC n° 109/2001; art. 21 da LC n° 109/2001; art. 6°, §
1°, da LC 108/2001 e art. 29 da Resolução n° 26 do CGPC, requerendo a reforma do
acórdão proferido em agravo de instrumento para indeferir a antecipação dos efeitos da
tutela.

É o relatório. Decido.

Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois,
conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em
regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento
ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza
precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância
a quo.

Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a

qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito'" (AgInt
no AREsp n. 1.351.487/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/12/2018).

Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 1.321.705/MS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/2/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 7074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão