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02/12/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ROSANGELA
AMARAL BAYLAO ALVES em face da decisão acostada às fls. 1029-1032 (e-STJ) que,
em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora
agravante.
Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes
fundamentos: a) não se presta o recurso especial ao exame de suposta violação de dispositivo
constitucional; b) inexiste negativa de prestação jurisdicional; c) incidência da Súmula
283/STF; c) aplicação da Súmula 5/STJ; e d) aplicação da Súmula 7/STJ.
Inconformada, interpôs o presente agravo em recurso especial, cuja minuta está
acostada às fls. 1045-1060 (e-STJ), no qual, após relembrar os eventos da demanda,
aduziuam, em síntese que: a) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; b) que houve
o devido cotejo analítico entre a legislação tida por violada e a fundamentação utilizada no
acórdão recorrido; e c) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ;
Contraminuta às fls. 1074-1094 (e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
1. A agravante não impugnou, especificadamente, a inadmissão do recurso
especial por aplicação da Súmula 5/STJ.
O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram
à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do
NCPC e na súmula 182/STJ.
É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o
desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e
em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum.
A propósito, é o precedente da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma
ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se]
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil
c/c Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial, e, com base no art. 85, §
11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais
fixados pela origem, em favor da parte recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
29/11/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/11/2019 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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