Informações do processo 2019/0343134-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1621579
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/12/2019 a 13/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

13/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CIPASA DESENVOLVIMENTO
URBANO S.A e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,
inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de
Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO
S.A e OUTRO, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo
Tribunal
a quo.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a
instância especial (Súmula n. 281 do STF).

Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos,
em que ao acórdão do Tribunal de origem foram opostos embargos de declaração, julgados
monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente
interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das
instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1073717/ES, Rel. Ministra Assusete

Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/09/2017.

É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial
pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de
origem.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 8147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão