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08/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. INVENTÁRIO.
ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Esta Corte superior consolidou o entendimento de que o prazo
decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a
identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da
hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do
ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença
homologatória da partilha.
2. Hipótese em que apenas após o trânsito em julgado da decisão
proferida em agravo de instrumento que, em juízo de
conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido
ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da
constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em
que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento
complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por
conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na
forma do art. 173, I, do CTN.
3. A decisão do juízo do inventário sobre a alíquota aplicável ao
ITCMD é plenamente eficaz, fazendo surtir seus efeitos de
imediato, visto que o agravo de instrumento contra ela interposto
não é dotado de automático efeito suspensivo, de modo que,
desde a sua prolação, encontrava-se a Administração impedida
juridicamente de lançar o imposto com alíquota diferente, sob
pena de clara desobediência a essa ordem judicial.
4. In casu, a decisão judicial referida não se enquadra nas
hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário
previstas no art. 151 do CTN, sendo inaplicável a jurisprudência
desta Seção acerca da possibilidade de a Fazenda Pública efetuar
o lançamento para evitar a decadência enquanto perdurar a
medida suspensiva.
5. Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 14 de setembro de 2022
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
30/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Assistiu ao julgamento o Dr. THIAGO HOLANDA GONZÁLEZ,
pela parte EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
05/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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