Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019
19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMERO GOMES DE
LIMA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "assim decidindo, incorreu
em omissão, pois deixou de analisar que o Agravo de Instrumento impugnou os
fundamentos da decisão recorrida" (fl. 365).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese .
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos
termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que
não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se
que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp
226.300/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada
e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2°, do
Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?