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Movimentações 2020 2019
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, EM ÚNICA
INSTÂNCIA, JULGOU EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM
EXAME DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, publicado em 16/09/2020.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando
provimento ao Agravo interno interposto pela Companhia de Gás do Amazonas, em
razão da existência de erro grosseiro quanto à interposição do Recurso Especial, no
presente caso.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do decisum .
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 26 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Assusete Magalhães
Relatora
08/10/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/10/2020, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/09/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, EM ÚNICA
INSTÂNCIA, JULGA EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM EXAME
DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015, que extinguira o processo de Mandado de
Segurança, sem exame de mérito, por manifesta inadequação da via eleita.
II. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "contra acórdão que julga extinto
mandado de segurança de competência originária de Tribunal de Justiça, o recurso
cabível é o previsto no art. 105, II, 'b', da Constituição Federal, constituindo-se erro
grosseiro a interposição de recurso especial, mesmo que a extinção tenha se dado sem o
exame do mérito" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 913.069/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2009). No mesmo
sentido: STJ, REsp 184.514/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, DJU de 05/06/2000; AgInt no REsp 1.610.496/AL, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/8/2017; AgInt no AREsp
528.592/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/03/2017; AgInt no AREsp 1.351.624/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; AgInt no AREsp 1.332.950/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/02/2019; AgInt no AREsp
1.071.819/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/02/2019.
III. Considerando a existência de erro grosseiro e a ausência de dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto - caberia Recurso Ordinário, e não Recurso Especial -, não se
aplica, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, tampouco o princípio da
primazia da decisão de mérito (art. 4° do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, RCD nos EDcl
no AgRg no AREsp 670.777/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 20/05/2016.
IV. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 31 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Assusete Magalhães
Relatora
16/09/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, EM ÚNICA
INSTÂNCIA, JULGA EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM EXAME
DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015, que extinguira o processo de Mandado de
Segurança, sem exame de mérito, por manifesta inadequação da via eleita.
II. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "contra acórdão que julga extinto
mandado de segurança de competência originária de Tribunal de Justiça, o recurso
cabível é o previsto no art. 105, II, 'b', da Constituição Federal, constituindo-se erro
grosseiro a interposição de recurso especial, mesmo que a extinção tenha se dado sem o
exame do mérito" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 913.069/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2009). No mesmo
sentido: STJ, REsp 184.514/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, DJU de 05/06/2000; AgInt no REsp 1.610.496/AL, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/8/2017; AgInt no AREsp
528.592/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
23/03/2017; AgInt no AREsp 1.351.624/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; AgInt no AREsp 1.332.950/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/02/2019; AgInt no AREsp
1.071.819/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/02/2019.
III. Considerando a existência de erro grosseiro e a ausência de dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto - caberia Recurso Ordinário, e não Recurso Especial -, não se
aplica, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, tampouco o princípio da
primazia da decisão de mérito (art. 4° do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, RCD nos EDcl
no AgRg no AREsp 670.777/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 20/05/2016.
IV. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 31 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Assusete Magalhães
Relatora
14/08/2020 Visualizar PDF
28/05/2020 Visualizar PDF
27/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por C DE G DO A - C,
contra decisão por mim proferida que, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RISTJ,
conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls.
631/643e).
Inconformada, a parte embargante sustenta que:
"Ao negar provimento ao Recurso Especial interposto, incorreu esta
Julgadora em omissões, cujo saneamento ora se pretende.
A primeira omissão consiste na não apreciação da demonstrada
violação ao art. 55, §§1° e 3°, do CPC/2015 pelo acórdão estadual,
dispositivos que disciplinam a modificação de competência
decorrente da conexão de processos.
Rememorando-se: o Mandado de Segurança ora em debate no bojo
deste Recurso Especial havia sido, inicialmente, distribuído por livre
sorteio ao Desembargador Sandoval Oliveira do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios; este julgador, ao recebê-lo,
entendeu, em equívoco, haver conexão entre o Mandado de
Segurança em questão e dois outros mais, um deles que já havia à
época sido julgado, atribuindo a competência para processamento à
Desembargadora Vera Andrighi.
A Desembargadora manteve a própria Relatoria, concordando com a
indevida prevenção por força de suposta conexão.
Ocorre que, quando da impetração, um dos Mandados de Segurança
que serviu, no raciocínio dos julgadores de piso, para modificar a
competência, já havia sido julgado.
O primeiro Mandado de Segurança foi julgado em 05 de maio de
2017.
O Mandado de Segurança discutido no Recurso Especial foi
impetrado em 12 de setembro de 2018.
Com efeito, esta circunstância afasta a aplicação do art. 55, §1°, do
CPC/2015, uma vez que a reunião de processos somente deverá
acontecer se um deles não já houver sido julgado ('salvo se um deles
já houver sido sentenciado').
Outrossim, afasta, tão bem como, a aplicação do §3° do mesmo
artigo, porquanto o precedente firmado pela Corte fulmine a
possibilidade de prolação de decisões conflitantes. É dizer: ou o Juízo
entende se tratar de situação de igual natureza fática e exerce o juízo
de subsunção à norma, aplicando o precedente, ou realiza a distinção
e aplica o respectivo direito cabível. Conflito não mais poderá haver,
senão aquele sanável pela via aclaratória.
Assim, violados os dispositivos apontados e, por consequência direta,
ante o não reconhecimento da inexistência de prevenção na hipótese,
vulnerada também a garantia ao juiz natural.
A segunda omissão, intimamente relacionada à primeira, toca a não
ter-se considerado, na decisão de desprovimento, que o Mandado de
Segurança cujo cabimento se pretende a declaração foi impetrado
com observância dos requisitos para tanto, mormente aquele da
manifesta ilegitimidade do ato impugnado, além de ter sido o único
instrumento cujo rito viabilizava o exercício da pretensão da ora
Embargante.
Efetivamente, consigne-se que a via recursal prevista em lei, qual
seja, preliminar de apelação ou contrarrazões, se revelava inútil, uma
vez que permitia que a demanda tramitasse perante juízo
incompetente.
Por outro lado, ao contrário do que indicado na decisão embargada, o
Remédio Constitucional em comento foi impetrado em 12/09/2018,
quando ainda não havia entendimento consolidado quanto à forma de
impugnação desse tipo de decisão, o que somente aconteceu em
dezembro de 2018 com o julgamento, por esta Corte, do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia n° 1.704.520/MT. Nessa
oportunidade, fixou-se a tese de que 'o rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação'.
Assim, ao tempo da impugnação da decisão, o instrumento
mandamental era a medida eficiente a se adotar para impugnações
das decisões interlocutórias não imediatamente recorríveis que
representavam gravame substancial à parte.
A escolha do mandamus se deu, portanto, em observância à
economia processual, ao devido processo legal e ao acesso à justiça
- arts. 3°, 4° e 8°, do CPC/2015 -, dispositivos violados pelo acórdão
estadual, aspecto trazido ao escrutínio de V.Exa., porém não
observados.
Para além, a manifesta ilegalidade do ato judicial está
consubstanciada no altíssimo risco de a parte ter sua causa julgada,
até o instante definitivo em primeiro grau de jurisdição, por Juízo
incompetente, em violação, mais uma vez, ao juiz natural, assim
preenchido o requisito extraordinário exigido pelo precedente firmado
no AgInt no MS n° 23.896/AM, referenciado no bojo da decisão de
desprovimento.
Por fim, a decisão embargada incorreu em terceira omissão na
medida em que aplicou, in casu, o enunciado 83 da súmula do STJ,
embora demonstrado, no Recurso Especial, existir efetivo dissídio
entre o entendimento do acórdão estadual e o deste Superior Tribunal
de Justiça, comprovado mediante comparativo entre arestos.
Com efeito, na querela que originou o acórdão paradigma elencado,
houve discussão quanto ao cabimento do Mandado de Segurança
contra decisão que versa sobre competência, tendo sido reconhecida
por esta Corte a admissibilidade da medida em razão do cenário de
incerteza inaugurado pelo CPC/2015.
Como se vê, o STJ, no caso adotado como paradigma, se posicionou
pelo cabimento do Mandado de Segurança, à semelhança do
acontecido no julgamento do Recurso Especial n° 1.679.909/RS,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão (Quarta Turma; DJe
01/02/2018), deixando claro que o importante é que exista medida
eficiente intraprocessual contra o ato ilegal impugnado, tendo em
vista a urgência e necessidade de que a questão relativa à
incompetência seja resolvida imediatamente, não podendo as partes
serem prejudicadas pelas controvérsias geradas a partir das
alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil,
especialmente no que diz respeito à sistemática recursal das decisões
interlocutórias.
Assim, ao contrário do que se tentou demonstrar na decisão
embargada, o acórdão estadual recorrido foge à jurisprudência
vigente deste STJ, que advoga pela acertada tese de ser cabível
Mandado de Segurança contra decisão interlocutória que verse sobre
competência em virtude de dúvida razoável, inaugurada pelo
CPC/2015, quanto ao cabimento de Agravo de Instrumento contra
essa mesma decisão, sendo adequada a interposição de Recurso
Especial fundado em divergência jurisprudencial e descabida a
incidência do enunciado 83 da súmula do STJ, aspecto
desconsiderado. Registre-se, nesse ponto, que o precedente indicado
(AgInt no MS 23.896/AM) na decisão recorrida sobre esse tema
(cabimento de mandado de segurança) foi firmado antes da prolação
da decisão paradigma, sendo que é precedente fundado em fato
totalmente diferente dos fatos que ensejaram as decisões recorrida e
paradigma" (fls. 646/648e).
Tendo em vista que os presentes Embargos de Declaração possuem
caráter eminentemente infringentes, recebo-os como Agravo interno, prestigiando o
princípio da fungibilidade.
Por outro lado, revendo os autos, constato que, em que pese a relevância
das alegações da recorrente, relacionadas à matéria de fundo, o seu Recurso Especial não
reúne condições de admissibilidade, pois manifestamente incabível.
Com efeito, na origem, a parte recorrente impetrou Mandado de
Segurança contra decisão que rejeitara a preliminar de incompetência relativa suscitada
em ação ajuizada pela parte agravada.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve
decisão que, com base na Súmula 267/STF, indeferiu a petição inicial do Mandado de
Segurança. Irresignada, a agravante interpôs o Recurso Especial de fls. 581/596e.
Ocorre que, conforme disposto no art. 105, II, b , da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Ordinário, "os mandados de
segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no
sentido de que "a interposição de recurso especial quando cabível o ordinário contra
decisão denegatória de mandado de segurança configura erro grosseiro e impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 692.078/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2018).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO
INSUFICIENTE. DESERÇÃO DO RECURSO.
(IN)TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
INCABÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao
preparo no ato de sua interposição. A Certidão de fl. 538, e-STJ,
atesta que a ora agravante, embora devidamente intimada, não
comprovou o pagamento das custas judiciais, o que leva à deserção
do recurso em razão da não configuração do recolhimento integral
das verbas que compõem o preparo.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. Na espécie, o Agravo Regimental/Interno,
apresentado contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especia,l não
é o recurso adequado ou cabível.
3. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido
de que constitui erro grosseiro a interposição de Recurso
Especial contra decisão denegatória de Mandado de Segurança
decidido em única instância por Tribunal Regional Federal ou
Tribunal de Justiça, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade para admiti-lo como Recurso Ordinário.
4. Ademais, não há que falar em 'aplicação de multa prevista no art.
85, § 11, do CPC/2015', visto que a decisão agravada apenas
condicionou a incidência de honorários recursais e não de multa, ao
salientar: 'caso exista nos autos prévia fixação dos honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração
em desfavor da parte recorrente' (fl. 707, e-STJ). Situação que não
vem ao caso, uma vez que não há de se aplicar o que determina o art.
85, § 11, do CPC/2015, pois o Recurso Especial teve origem em
Mandado de Segurança, razão pela qual sequer houve a condenação
em honorários pela instância a quo.
5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste
Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
6. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp
1.351.624/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/05/2019).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
IMPETRANTES.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, 'Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC'.
2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, 'b', da
Constituição da República, o recurso adequado a ser interposto
contra acórdão denegatório da segurança impetrada é o recurso
ordinário em mandado de segurança. Assim, constitui erro grosseiro
a interposição de recurso especial em detrimento do mencionado
recurso ordinário constitucional, sendo inaplicável o princípio da
fungibilidade.
3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.332.950/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
19/02/2019).
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que em face de
decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é
cabível recurso ordinário, configurando erro grosseiro a
interposição de recurso especial, que não possibilita a aplicação
do princípio da fungibilidade. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.071.819/PE,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/02/2019).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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