Informações do processo 2019/0272723-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.672
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/12/2019 a 23/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

23/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 1167):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM.INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1.  Não cabe ao STJ o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que manejados para fins de
prequestionamento. Precedentes.

2.  Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo
cumulação de pretensões distintas, sendo um pedido
antecedente, de reconhecimento da natureza salarial da
verba CTVA, em face da ex-empregadora (CEF), deve a
ação prosseguir primeiramente na Justiça do Trabalho.

3. Agravo interno desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1193/1200).

Sustenta a recorrente a presença de repercussão geral da matéria tratada.

Alega a ofensa aos arts. 114, inciso IX, e 202, § 2°, ambos da Constituição
Federal, ressaltando que, segundo o Supremo Tribunal Federal, toda demanda
ajuizada contra entidade de previdência complementar, com pedido previdenciário, é
de competência da Justiça Comum.

Afirma que o "acórdão recorrido ao reconhecer a competência da justiça
trabalhista para julgar o feito contrariou frontalmente o disposto no art. 202, § 2°, da
CF/88, diante da total autonomia do contrato previdenciário com relação ao contrato de
trabalho, a título de argumentação, caso a CEF fosse condenada a pagar algum valor a
demandante, eventuais reflexos na sua complementação de aposentadoria só podem

ser discutidos na Justiça Comum." (e-STJ fl. 1218).

Requer, ao final, a admissão do recurso e a sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1230/1234.

É o relatório.

No RE n. 586.453 RG/SE, julgado sob o regime da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o processamento de ações
relativas à previdência privada é da Justiça Comum, mantendo-se na competência da
Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa
espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20.2.2013.

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e
Processual Civil - Repercussão geral reconhecida -
Competência para o processamento de ação ajuizada
contra entidade de previdência privada e com o fito de
obter complementação de aposentadoria - Afirmação da
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito
do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente
constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior
efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido
para afirmar a competência da Justiça comum para o
processamento da demanda - Modulação dos efeitos do
julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho,
até final execução, todos os processos dessa espécie em
que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia
da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A
competência para o processamento de ações ajuizadas
contra entidades privadas de previdência complementar é
da Justiça comum, dada a autonomia do Direito
Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2°, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do
art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como
ocorre no presente caso, o intérprete está diante de
controvérsia em que há fundamentos constitucionais para
se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar
por aquela que efetivamente trará maior efetividade e
racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que
se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a
competência da Justiça comum para o processamento de
demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência buscando-se o complemento de
aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para
reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho
para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a
correspondente execução, todas as causas da espécie
em que houver sido proferida sentença de mérito até a
data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5.
Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão
geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a
questionar as parcelas referentes à aludida
complementação, bem como quanto à extensão de
vantagem a aposentados que tenham obtido a
complementação de aposentadoria por entidade de
previdência privada sem que tenha havido o respectivo
custeio. (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE,
Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-

2013 EMENT VOL02693-01 PP-00001)

Na espécie, compulsando-se os autos, verifica-se que o entendimento
firmado por esta Corte Superior de Justiça destoa, em princípio, do Tema 190/STF,
segundo o qual "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas
contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de
aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado
e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido
proferida sentença de mérito até 20/2/2013".

Com efeito, em caso semelhante, também envolvendo a discussão sobre as
diferenças decorrentes da inclusão da CTVA no salário de participação, o Pretório
Excelso aplicou o entendimento firmado no RE 586.453 RG/SE, consoante se infere do
julgado abaixo colacionado:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2019 E
EM 30.4.2019. CTVA - NATUREZA SALARIAL -
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR - SÚMULA 279 DO STF - TEMA 190 -
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RE 586.453/SE -
PLEITOS JULGADOS ATÉ 20/2/2013 - COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Mantém-se a
competência da Justiça do Trabalho para o
processamento dos pleitos que envolvam entidades
privadas de previdência complementar, caso o
julgamento tenha ocorrido até 20/2/2013, tendo em
vista a modulação de efeitos prevista no RE
586.453/SE (Tema 190). 2. É inadmissível o recurso
extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.

(RE 1193340 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-08-2019 PUBLIC 14-
08-2019)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo
Civil, encaminhem-se os autos à Turma para eventual juízo de retratação.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 20 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/10/2020 às 17:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

23/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM.

INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais,
ainda que manejados para fins de prequestionamento.
Precedentes.

2 . Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo cumulação
de pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de
reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, em face da
ex-empregadora (CEF), deve a ação prosseguir primeiramente na
Justiça do Trabalho.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 08 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 8336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face da decisão acostada às fls.
1106/1108, e-STJ, da lavra deste signatário, em que se reconheceu a competência
absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação que versa a
respeito de CTVA.

Nas razões dos aclaratórios (fls. 1110/1133, e-STJ) a embargante alegou
omissão no
decisum impugnado quanto à competência ser da justiça comum, porquanto o
caso se enquadraria na tese do Recurso Extraordinário n. 586.453/SE e não versaria
sobre matéria trabalhista.

Impugnação às fls. 1136/1140, e-STJ.

É o relatório. Decide-se.

1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o
disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses
legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de
manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.

Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no AgRg no
Ag 1329960/SP
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016;
EDcl no REsp 1597129/PR , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016;
EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS , Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016.

No caso em tela, a embargante sustenta não ser o presente feito caso de
competência da Justiça Trabalhista.

Razão não lhe assiste.

Conforme afirma-se a decisão embargada, "(...) em se tratando de hipóteses,
como a vertida nos autos, em que se pretende o reconhecimento da natureza salarial da
parcela CTVA e consequente reflexos em seu plano de previdência complementar, há a
cumulação de pretensões de naturezas distintas: previdenciária e trabalhista. Em casos
tais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as ações que visam a
inclusão da CTVA na base de cálculo das contribuições efetuadas à Funcef são da
competência da Justiça do Trabalho." (fls. 1107, e-STJ)

Portanto, tendo a decisão embargada decidido de modo claro e
fundamentado, apenas contrário aos interesses da parte embargante, não há de se falar em
vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão

meramente infringente, razão pela qual se impõe a sua rejeição.

2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 8307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão