Informações do processo ARE 1242062

Movimentações 2023 2020 2019

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na jurisprudência desta Corte.

Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que não há racionalidade e utilidade em impor-se a adoção da modalidade de concessão para o transporte rodoviário interestadual de passageiros para um único trecho no Estado do Rio de Janeiro, em manifesto descompasso com o que ocorre no restante do Brasil (eDOC 50, p. 4).

Argumenta pela necessidade de sobrestamento da tramitação processual até julgamento das ADI’s 5.549 e 6.270. Afirma-se que matéria ainda não se encontra pacificada e que mudança legislativa decorrente do modelo regulatório fundado na livre concorrência identifica-se como o mais adequado ao consumidor.

Por fim, requer seja reconsiderada a decisão ou seja dado provimento ao recurso interposto.

Em 28.9.2020, Agência Nacional de Transportes Terrestres peticionou requerendo concessão de efeito suspensivo ao presente recurso extraordinário com agravo (eDOC 60).

O Ministério Público Federal apresentou contraminuta ao recurso interposto sustentando que a agravante não logrou afastar os termos da decisão agravada, mostrando-se insuficientes os seus argumentos para obter a reforma do decisum.

Defende-se que [a] exigência de licitação para a prestação de serviços públicos, diretamente ou por outorga a particulares, sob regime de concessão ou permissão, encontra previsão no art. 175 da Constituição Federal, e tem por objetivo concretizar o princípio da isonomia, a livre concorrência e a defesa do consumidor com a adequada prestação do serviço (eDOC 58).

É o relatório.

Decido.

Pois bem, verifico agora que o Tribunal a quoamparado na decisão proferida, pelo seu Órgão Especial, na Arguição de inconstitucionalidade 0000481-74.2012.4.02.5003 que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13, V, e, da Lei 10.233/2001, na redação dada pela Lei 12.996/2014 determinou a realização de licitação para exploração das linhas de transporte Resende (RJ) - Bocaina de Minas (MG) prefixo 07116520 e Resende (RJ) - Bananal (SP), prefixo 07116620.

Registro que, em data recentíssima, o Tribunal Pleno desta Corte julgou conjuntamente as ADI’s 5.549 e ADI 6.270 – propostas, respectivamente, pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros – ANATRIP, e pelo Procurador-Geral da República –, nas quais questionados, entre outros, o art. 3º da Lei 12.996/2014, que deu nova redação ao art. 13, IV e V, alínea e, e ao art. 14, III, j, da Lei 10.233/2001.

Na ocasião do julgamento das referidas ações do controle concentrado, a Corte firmou posicionamento no sentido de que o artigo 3º da Lei 12.996/2014, ao outorgar o serviço público de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros por meio de autorização, insere-se no espaço de deliberação política delineado no artigo 21, XII, e, da Constituição, de modo que, observados os valores constitucionalmente tutelados, em especial os princípios que orientam a Administração Pública e a ordem econômica, não se reveste de inconstitucionalidade.

Eis a ementa do julgado:


ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 13, INCISOS IV E V, ALÍNEA "E"; E 14, INCISO III, ALÍNEA"J", DA LEI 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELO ARTIGO 3º DA LEI 12.996, DE 18 DE JUNHO DE 2014. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. DISPOSIÇÕES QUESTIONADAS QUE ALTERAM, DE PERMISSÃO PARA AUTORIZAÇÃO, O REGIME DE OUTORGA DA PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO DE PASSAGEIROS DESVINCULADOS DA EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT E INCISO XXI, E 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. O USO DA AUTORIZAÇÃO PARA A OUTORGA DE SERVIÇOS PÚBLICOS POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS (ARTIGO 21, INCISO XII, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO). EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO QUE NÃO SE EXIGE DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CABE AO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL ESTABELECER A FORMA DE DELEGAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS PÚBLICOS, ADMITINDO-SE QUE A SUA EXPLORAÇÃO, QUANDO NÃO REALIZADA DIRETAMENTE, SEJA FEITA MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO O PODER EXECUTIVO E A ANTT PROCEDEREM À EDIÇÃO DE NOVOS DIPLOMAS, EM ATENÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA LEI 14.298/2022. 1. A assimetria regulatória estabelecida no artigo 21, XII, e, da Constituição Federal assegurou a possibilidade de se outorgar a prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIIP) por autorização de serviço público, máxime em razão da inexistência de restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada de concorrentes no setor; da descentralização à agência reguladora de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos inerentes à adequada prestação do serviço; e de a abertura do mercado para novos entrantes contribuir para a universalização do serviço e demais benefícios à população usuária. 2. A escolha estratégica pela descentralização operacional do setor, que se insere na esfera democraticamente reservada à deliberação política, porquanto concomitante à centralização normativa, confere maior normatividade ao comando constitucional contido no caput do artigo 174 da Constituição Federal, bem como aos princípios constitucionais que orientam à atuação da Administração Pública e a Ordem Econômica (BINENBOJM, Gustavo. Assimetria regulatória no setor de transporte coletivo de passageiros. In O Direito Administrativo na Atualidade. Org . WALD, Arnold et al São Paulo: Malheiros, 2017. p. 510). 3. As finalidades precípuas de concretização dos princípios da isonomia, da moralidade e de obtenção da proposta mais vantajosa são perseguidas pela ampla concorrência na execução do serviço público, via competição no mercado, porquanto inexistentes restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada, hipótese em que a competição para o mercado (competition for the market), via licitação, criaria uma exclusividade ineficiente e ilegítima, ao restringir o acesso dos possíveis interessados. 4. A previsão constitucional de prestação do TRIIP por meio de autorização (Art. 21, XI, “e”) afasta a incidência do artigo 175 da Constituição Federal, que impõe prévio procedimento licitatório especificamente às modalidades de outorga que pressupõem a excludência em razão da contratação pela Administração com determinado particular. 5. A descentralização normativa à Agência Nacional de Transportes Terrestres de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos promove a eficiência, adequação e atualidade da prestação do serviço autorizado, ao se estabelecer requisitos técnicos e de regularidade para a habilitação dos interessados, assim como a uniformidade das condições de contratação ditadas pelo Poder Público, necessariamente homogêneas e previamente divulgadas. 6. O compromisso regulatório celebrado entre setor público e as empresas prestadores do serviço, que corresponde às amarras a que se cingem as partes, não se esgota nos termos de edital do poder concedente, a que se somam a expertise e a acuidade da regulação setorial e concorrencial, em atuação coordenada em prol da segurança jurídica, economicidade dos investimentos e defesa dos usuários (COUTINHO, Diogo R. Direito e Economia Política na Regulação de Serviços Públicos . Saraiva: São Paulo, 2014. p. 91). 7. A abertura do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional a novos entrantes amplia a concorrência em um serviço inegavelmente essencial, cuja relevância para os usuários e para o desenvolvimento nacional torna ainda mais expressivas as externalidades advindas da livre concorrência, como o incremento tecnológico, o aumento da qualidade e a redução dos custos. 8. Ex positis, o artigo 3º da Lei n. 12.996/2014, ao outorgar o serviço público de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros por meio de autorização, insere-se no espaço de deliberação política delineado no artigo 21, XII, e , da Constituição, de modo que, observados os valores constitucionalmente tutelados, em especial os princípios que orientam a Administração Pública e a ordem econômica, não se reveste de inconstitucionalidade. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido, devendo o Poder Executivo e a ANTT ajustarem-se às exigências do Tribunal de Contas da União e às novas disposições trazidas pela Lei 14.298/2022.” (ADI 5.549, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.6.2023)

Desse modo, verifica-se que o acordão recorrido divergiu da atual jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser reformado.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (eDOC 46) e dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF), para determinar que o Tribunal de origem julgue a questão dos autos com base no entendimento firmado nas ADI’s 5.549 e 6.270.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1871 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na jurisprudência desta Corte.

Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que não há racionalidade e utilidade em impor-se a adoção da modalidade de concessão para o transporte rodoviário interestadual de passageiros para um único trecho no Estado do Rio de Janeiro, em manifesto descompasso com o que ocorre no restante do Brasil (eDOC 50, p. 4).

Argumenta pela necessidade de sobrestamento da tramitação processual até julgamento das ADI’s 5.549 e 6.270. Afirma-se que matéria ainda não se encontra pacificada e que mudança legislativa decorrente do modelo regulatório fundado na livre concorrência identifica-se como o mais adequado ao consumidor.

Por fim, requer seja reconsiderada a decisão ou seja dado provimento ao recurso interposto.

Em 28.9.2020, Agência Nacional de Transportes Terrestres peticionou requerendo concessão de efeito suspensivo ao presente recurso extraordinário com agravo (eDOC 60).

O Ministério Público Federal apresentou contraminuta ao recurso interposto sustentando que a agravante não logrou afastar os termos da decisão agravada, mostrando-se insuficientes os seus argumentos para obter a reforma do decisum.

Defende-se que [a] exigência de licitação para a prestação de serviços públicos, diretamente ou por outorga a particulares, sob regime de concessão ou permissão, encontra previsão no art. 175 da Constituição Federal, e tem por objetivo concretizar o princípio da isonomia, a livre concorrência e a defesa do consumidor com a adequada prestação do serviço (eDOC 58).

É o relatório.

Decido.

Pois bem, verifico agora que o Tribunal a quoamparado na decisão proferida, pelo seu Órgão Especial, na Arguição de inconstitucionalidade 0000481-74.2012.4.02.5003 que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13, V, e, da Lei 10.233/2001, na redação dada pela Lei 12.996/2014 determinou a realização de licitação para exploração das linhas de transporte Resende (RJ) - Bocaina de Minas (MG) prefixo 07116520 e Resende (RJ) - Bananal (SP), prefixo 07116620.

Registro que, em data recentíssima, o Tribunal Pleno desta Corte julgou conjuntamente as ADI’s 5.549 e ADI 6.270 – propostas, respectivamente, pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros – ANATRIP, e pelo Procurador-Geral da República –, nas quais questionados, entre outros, o art. 3º da Lei 12.996/2014, que deu nova redação ao art. 13, IV e V, alínea e, e ao art. 14, III, j, da Lei 10.233/2001.

Na ocasião do julgamento das referidas ações do controle concentrado, a Corte firmou posicionamento no sentido de que o artigo 3º da Lei 12.996/2014, ao outorgar o serviço público de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros por meio de autorização, insere-se no espaço de deliberação política delineado no artigo 21, XII, e, da Constituição, de modo que, observados os valores constitucionalmente tutelados, em especial os princípios que orientam a Administração Pública e a ordem econômica, não se reveste de inconstitucionalidade.

Eis a ementa do julgado:


ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 13, INCISOS IV E V, ALÍNEA "E"; E 14, INCISO III, ALÍNEA"J", DA LEI 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELO ARTIGO 3º DA LEI 12.996, DE 18 DE JUNHO DE 2014. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. DISPOSIÇÕES QUESTIONADAS QUE ALTERAM, DE PERMISSÃO PARA AUTORIZAÇÃO, O REGIME DE OUTORGA DA PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO DE PASSAGEIROS DESVINCULADOS DA EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT E INCISO XXI, E 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. O USO DA AUTORIZAÇÃO PARA A OUTORGA DE SERVIÇOS PÚBLICOS POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS (ARTIGO 21, INCISO XII, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO). EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO QUE NÃO SE EXIGE DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CABE AO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL ESTABELECER A FORMA DE DELEGAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS PÚBLICOS, ADMITINDO-SE QUE A SUA EXPLORAÇÃO, QUANDO NÃO REALIZADA DIRETAMENTE, SEJA FEITA MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO O PODER EXECUTIVO E A ANTT PROCEDEREM À EDIÇÃO DE NOVOS DIPLOMAS, EM ATENÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA LEI 14.298/2022. 1. A assimetria regulatória estabelecida no artigo 21, XII, e, da Constituição Federal assegurou a possibilidade de se outorgar a prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIIP) por autorização de serviço público, máxime em razão da inexistência de restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada de concorrentes no setor; da descentralização à agência reguladora de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos inerentes à adequada prestação do serviço; e de a abertura do mercado para novos entrantes contribuir para a universalização do serviço e demais benefícios à população usuária. 2. A escolha estratégica pela descentralização operacional do setor, que se insere na esfera democraticamente reservada à deliberação política, porquanto concomitante à centralização normativa, confere maior normatividade ao comando constitucional contido no caput do artigo 174 da Constituição Federal, bem como aos princípios constitucionais que orientam à atuação da Administração Pública e a Ordem Econômica (BINENBOJM, Gustavo. Assimetria regulatória no setor de transporte coletivo de passageiros. In O Direito Administrativo na Atualidade. Org . WALD, Arnold et al São Paulo: Malheiros, 2017. p. 510). 3. As finalidades precípuas de concretização dos princípios da isonomia, da moralidade e de obtenção da proposta mais vantajosa são perseguidas pela ampla concorrência na execução do serviço público, via competição no mercado, porquanto inexistentes restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada, hipótese em que a competição para o mercado (competition for the market), via licitação, criaria uma exclusividade ineficiente e ilegítima, ao restringir o acesso dos possíveis interessados. 4. A previsão constitucional de prestação do TRIIP por meio de autorização (Art. 21, XI, “e”) afasta a incidência do artigo 175 da Constituição Federal, que impõe prévio procedimento licitatório especificamente às modalidades de outorga que pressupõem a excludência em razão da contratação pela Administração com determinado particular. 5. A descentralização normativa à Agência Nacional de Transportes Terrestres de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos promove a eficiência, adequação e atualidade da prestação do serviço autorizado, ao se estabelecer requisitos técnicos e de regularidade para a habilitação dos interessados, assim como a uniformidade das condições de contratação ditadas pelo Poder Público, necessariamente homogêneas e previamente divulgadas. 6. O compromisso regulatório celebrado entre setor público e as empresas prestadores do serviço, que corresponde às amarras a que se cingem as partes, não se esgota nos termos de edital do poder concedente, a que se somam a expertise e a acuidade da regulação setorial e concorrencial, em atuação coordenada em prol da segurança jurídica, economicidade dos investimentos e defesa dos usuários (COUTINHO, Diogo R. Direito e Economia Política na Regulação de Serviços Públicos . Saraiva: São Paulo, 2014. p. 91). 7. A abertura do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional a novos entrantes amplia a concorrência em um serviço inegavelmente essencial, cuja relevância para os usuários e para o desenvolvimento nacional torna ainda mais expressivas as externalidades advindas da livre concorrência, como o incremento tecnológico, o aumento da qualidade e a redução dos custos. 8. Ex positis, o artigo 3º da Lei n. 12.996/2014, ao outorgar o serviço público de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros por meio de autorização, insere-se no espaço de deliberação política delineado no artigo 21, XII, e , da Constituição, de modo que, observados os valores constitucionalmente tutelados, em especial os princípios que orientam a Administração Pública e a ordem econômica, não se reveste de inconstitucionalidade. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido, devendo o Poder Executivo e a ANTT ajustarem-se às exigências do Tribunal de Contas da União e às novas disposições trazidas pela Lei 14.298/2022.” (ADI 5.549, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.6.2023)

Desse modo, verifica-se que o acordão recorrido divergiu da atual jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser reformado.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (eDOC 46) e dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF), para determinar que o Tribunal de origem julgue a questão dos autos com base no entendimento firmado nas ADI’s 5.549 e 6.270.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão