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Movimentações 2020 2019
27/08/2020 Visualizar PDF
SOC. de ADV. : MONIZ DE ARAGAO & RIBEIRO ADVOGADOS E
CONSULTORES ASSOCIADOS S/C - ME
EMBARGADO : SASIT ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO SITIO TAGUAIBA
ADVOGADOS : ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN - SP237939
THIAGO AUGUSTO MONTEIRO PEREIRA - SP227846
DANIEL SACHS SILVA - SP320647
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOC DOS
PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em face da decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão
incorreu em erro material, uma vez que o preparo foi regularizado dentro do prazo
estabelecido.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios, manifestando-se às fls. 2.321/2.324.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
Observe-se que a parte embargante, apesar de intimada para regularizar o
preparo, não o fez no prazo assinalado.
Conforme consignado na decisão embargada, a Resolução STJ/GP n. 5, de
18 de março de 2020, suspendeu os prazos processuais no período de 19 de março a 30
de abril de 2020; no entanto, o § 1° do art. 5° da referida Resolução manteve as
publicações, que continuaram ocorrendo normalmente. Assim, os prazos processuais
voltaram a fluir em 4 de maio de 2020, como dispõe o art. 1° da Resolução STJ/GP n. 10,
de 28 de abril de 2020.
Dessa forma, com o despacho de fl. 2.274 publicado em 30/3/2020 e o prazo
para a regularização tendo se iniciado em 4/5/2020, a petição recebida no dia 9/5/2020
deve ser considerada intempestiva, porquanto apresentada fora do prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
Cabe ressaltar que os embargos de divergência também foram indeferidos
porque não são admissíveis contra decisões monocráticas e pelo não cabimento de
paradigma de decisão monocrática.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada
e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos
EREsp 1315507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28/08/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa
de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando
sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026,
§ 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/06/2020 Visualizar PDF
ALINE RAMOS RIBEIRO - DF027030
BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF024967
ALICE BUNN FERRARI - DF036878
MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD - RS086745
LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES - DF041065
MAURO LUCIANO HAUSCHILD - DF041507
LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF048404
PRISCILLA DINECK DA SILVA - RS105933
DANIELA SETIM REZNER - RS097273
LUANA PIANI BEN - RS102248
LETÍCIA GREFF - RS095234
SOC. de ADV : MONIZ DE ARAGAO & RIBEIRO ADVOGADOS E
CONSULTORES ASSOCIADOS S/C - ME
EMBARGADO : SASIT ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO SITIO
TAGUAIBA
ADVOGADOS : ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN - SP237939
THIAGO AUGUSTO MONTEIRO PEREIRA -
SP227846
DANIEL SACHS SILVA - SP320647
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
19/06/2020 Visualizar PDF
SOC. de ADV. : MONIZ DE ARAGAO & RIBEIRO ADVOGADOS E
CONSULTORES ASSOCIADOS S/C - ME
EMBARGADO : SASIT ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO SITIO TAGUAIBA
ADVOGADOS : ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN - SP237939
THIAGO AUGUSTO MONTEIRO PEREIRA - SP227846
DANIEL SACHS SILVA - SP320647
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO
BRASIL-APLUB com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência o EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.467.496/RN, relatado pela Ministra
Maria Isabel Gallotti, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de
previdência complementar operados por entidades abertas. A Ministra Relatora
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para
que permaneçam sobrestados até a conclusão do julgamento do mérito dos recursos
recebidos como representativos da controvérsia (Tema 977 dos recursos repetitivos), nos
termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil/2015.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verificou-se que os embargos de divergência não
foram instruídos com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo
comprovante de pagamento, razão pela qual a parte foi intimada para regularizar o
preparo
Embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
Isso porque manifestou-se por meio da petição de fls. 2.280/2.283, após o prazo de 5
(cinco) dias, estabelecido no despacho de fl. 2.274, publicado no DJe de 30/03/2020.
Cabe ressaltar que, embora a Resolução STJ/GP n. 5 de 18 de março de
2020 tenha suspendido os prazos processuais no período de 19 de março a 30 de abril de
2020, as publicações continuaram ocorrendo normalmente. Os prazos processuais
voltaram a fluir em 4 de maio de 2020, conforme art. 1° da Resolução STJ/GP n. 10 de
28 de abril de 2020.
Assim, verifica-se que os embargos de divergência não foram devida o
oportunamente preparados, incidindo, portanto, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o
que leva à deserção do recurso.
Ademais, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro
Órgão Jurisdicional deste Tribunal, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil
e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do
recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do
recurso manejado pela parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos
de divergência só têm cabimento contra acórdão proferido por turma ou seção em
julgamento de recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 927.268/SP, relatora Ministra Maria Thereza De
Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017)
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgRg
nos EDcl nos EAREsp 770.540/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 26/4/2017, DJe de 4/5/2017; PET nos EREsp 1362835/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 13/3/2017;
AgInt nos EREsp 1625082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 22/2/2017, DJe de 1°/3/2017; e AgInt nos EAREsp 736.421/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe
de19/12/2016.
Além disso, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que,
em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como
paradigmas.
Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO INDICADO
COMO PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 158/STJ. DECISÃO SINGULAR INSERVÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO
DE ERESP - ARESTOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS -
NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO -
RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição
de embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento
de órgão colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte
Especial.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1537795/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. 'Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão
monocrática de relator' (AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe de 18/5/2012).
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1154978/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
30/03/2020 Visualizar PDF
O recurso de embargos de divergência não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4° do art. 1.007 do Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no
prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
18/02/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/02/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?