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25/03/2022 Visualizar PDF
Intimações para manifestação
Origem: 155873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 25 de março de 2022.
Secretaria Judiciária
10/03/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 25 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 155873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava
parcial provimento ao agravo regimental apenas para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada na decisão monocrática exarada nos embargos
de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu
vista o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021
a 16.8.2021.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada
na decisão monocrática exarada nos embargos de declaração e deixou de
aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação
de honorários pela instância de origem, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VAGA
DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. QUINTO CONSTITUCIONAL. LISTAS TRÍPLICE E
SÊXTUPLA. NOMEAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA PERDA DE OBJETO DAS
AÇÕES POPULARES. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. RE 595.332-RG. TEMA 258 DA SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE.
1. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que, ao
apreciar o RE 595.332-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 258 da sistemática
da repercussão geral, assentou o seguinte entendimento: “Compete à Justiça
Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil,
quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação
processual" .
2. O recurso extraordinário da parte contrária não encontra óbice na
Súmula 284 do STF, porquanto foram impugnados todos os fundamentos do
aresto recorrido proferido pelo STJ.
3. Restou evidenciado nos autos que ainda persiste o interesse
processual do Recorrido no prosseguimento do feito.
4. Afastada a multa aplicada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC,
considerando que não foi constatado o caráter protelatório dos embargos de
declaração opostos contra a decisão monocrática.
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento apenas para
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada na decisão monocrática
exarada nos embargos de declaração. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11,
do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pela instância de
origem.
Origem: 155873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que
negava provimento ao segundo agravo regimental, no que foi acompanhado
pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista o Ministro Nunes Marques. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e deixou de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude
da ausência de fixação de honorários pela instância de origem, nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VAGA
DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. QUINTO CONSTITUCIONAL. LISTAS TRÍPLICE E
SÊXTUPLA. NOMEAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA PERDA DE OBJETO DAS
AÇÕES POPULARES. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. RE 595.332-RG. TEMA 258 DA SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE.
1. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que, ao
apreciar o RE 595.332-RG, Tema 258 da sistemática da repercussão geral,
assentou o seguinte entendimento: “Compete à Justiça Federal processar e
julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o
Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual" .
2. O recurso extraordinário interposto pela parte contrária não
encontra óbice na Súmula 284 do STF, porquanto foram impugnados todos os
fundamentos do aresto recorrido proferido pelo STJ.
3. Restou evidenciado nos autos que ainda persiste o interesse
processual do Recorrido no prosseguimento do feito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o disposto
no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários
pela instância de origem.
Origem: 155873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que
negava provimento ao terceiro agravo regimental, no que foi acompanhado
pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista o Ministro Nunes Marques. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e deixou de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude
da ausência de fixação de honorários pela instância de origem, nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VAGA
DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. QUINTO CONSTITUCIONAL. LISTAS TRÍPLICE E
SÊXTUPLA. NOMEAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DO TEMA RELATIVO À COMPETÊNCIA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO E PERDA DE OBJETO DAS AÇÕES POPULARES.
IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA
CF. TEMA 258 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 595.332-RG.
APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO TJ/SC. PERSONALIDADE
JUDICIÁRIA. DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS E PROTEÇÃO DE SEUS
DIREITOS. MANUTENÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na hipótese,
possui personalidade judiciária para agir em defesa de suas prerrogativas e
na proteção de seus direitos, para fins de manutenção dos atos
administrativos praticados. No caso concreto, tais atos estão relacionados às
listas tríplice e sêxtupla do quinto constitucional (Nesse sentido, AO 1163-
AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário).
2. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que, ao
apreciar o Tema 258 da sistemática da repercussão geral, assentou o
seguinte entendimento: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações
em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho
Federal, quer seccional, figure na relação processual" .
3. Restou evidenciado nos autos que ainda persiste o interesse
processual do Agravado no prosseguimento do feito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o disposto
no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários
pela instância de origem.
Brasília, 10 de março de 2022.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
Criando um monitoramento
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