Informações do processo 2019/0344257-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1623373
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/12/2019 a 23/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

23/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA DO
ART. 1.021, § 4°, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na
origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão agravada é incindível e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que não ocorreu.

3. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a
aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso
concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a
simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que,
contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe
29/8/2016).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 19 de abril de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 10563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.



Retirado da página 14779 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão