Informações do processo 2019/0347390-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1624242
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/12/2019 a 17/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

17/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.

1. Ação de Manutenção de Posse.

2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso
especial.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Torno sem efeito a decisão de fls. 918/919 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.

DECISÃO

Em face das razões de e-STJ fls. 941/1037, torno sem efeito a decisão da
Presidência do STJ de fls. 918/919 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso
especial interposto por ALEXANDRE RIZZI, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo interno interposto em : 06/07/2020. Concluso ao gabinete em : 08/02/2021.

Ação : manutenção de posse apresentada por WANDER CARLOS DE SOUZA E
OUTROS em face do agravante e CANTAGALO GENERAL GRAINS S/A, na qual alegam que
são proprietários dos imóveis rurais objeto da ação.

Decisão interlocutória : indeferiu a liminar pleiteada e designou audiência
de instrução e julgamento.

Acórdão : conheceu do agravo interno, para negar provimento ao recurso de
agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO
1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DECISÃO SANEADORA. TEORIA DA
TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO.

A mitigação das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento
somente é possível ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão, por ocasião da apelação, nas decisões proferidas após 19 de dezembro de
2018. Assim o é porque o colendo STJ julgou por bem promover a modulação dos
efeitos a partir da data da publicação do julgado.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Recurso especial : insurge-se contra o acórdão que não conheceu do
agravo de instrumento interposto pelo agravante e aduz a mitigação da taxatividade do
art. 1.015, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

Decisão unipessoal : não conheceu do recurso especial interposto pelo
agravante em razão da intempestividade.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/15.

- Da existência de fundamento não impugnado

O recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/GO quanto à
modulação dos efeitos da decisão dos Resps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de modo
que a tese somente poderá ser aplicada às decisão interlocutórias proferidas após a

publicação do respectivo acórdão em 19/12/2018, e que a decisão agravada foi proferida
em 11 de julho de 2018, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se,
na hipótese, a Súmula 283/STF.

- Da fundamentação deficiente

Ademais, os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o
acórdão recorrido violou o art. 1.015 do CPC/15, o que importa na inviabilidade do
recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Da divergência jurisprudencial

A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da
divergência, inviabiliza a análise do dissídio

Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão da Presidência do STJ de
fls. 918/919 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no
art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 5109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão