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Movimentações Ano de 2019
04/12/2019 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Roberto Scalzer, com
amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 256):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 13
DA LEI 8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA
NORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se admite a inclusão do sócio da empresa no pólo passivo da execução,
com base, exclusivamente, na hipótese de responsabilidade objetiva prevista no
art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF.
2. Caso em que se depreende,da análise da execução fiscal embargada (n°
0005075-21.2004.4.02.5001), que os débitos exequendos se referem à
COFINS e que a inclusão do Embargante como corresponsável tributário foi
fundamentada no artigo 13 da Lei n° 8.620/93, uma vez que não houve qualquer
indicação de atos que se enquadrem no art. 135 do CTN nem foi afirmada a
ocorrência de dissolução irregular da sociedade.
3. De acordo com o art. 16, §§1° e 2°, da Lei 6.830/80, em sede de embargos,
o Executado pode alegar toda matéria útil à defesa, depois de garantida a
execução. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, que pode ser
suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
4. O parcelamento da dívida executada realizado pela empresa não configura
confissão de débito pelo Embargante, pessoa física, e não impede a discussão
quanto à sua legitimidade.
5. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei n° 13.105/15
aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em
18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve
suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento
da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua
pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo
vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem ser
alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança
jurídica.
Jurisprudência da Turma.
5. Honorários em desfavor da União fixados em R$ 5.000 (cinco mil reais), com
fundamento no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/73, em atenção à jurisprudência da
Turma. Ressalvado entendimento pessoal da Relatora.
6. Apelação da União a que se nega provimento e apelação do Embargante a
que se dá provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
O recorrente aponta violação dos arts. 85, 1.045 e 1.046 do CPC/2015.
Defende que, para a fixação dos honorários advocatícios, deve ser aplicada a regra
estabelecida no novo Código de Processo Civil, porquanto a decisão que acolheu
os embargos à execução foi proferida já na vigência do referido dispositivo legal.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 291-297.
É o relatório.
Esta Corte Superior entende que a regra processual aplicável, no que tange à
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da
prolatação da sentença.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO
CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
3. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela
não aplicação imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos
processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC."
4. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se
que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual.
5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença.
6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e
não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença
proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015.
7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973
(fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
8. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas
em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o
artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem
originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas.
9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios
em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do
CPC/2015.
(REsp 1.636.124/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E PUBLICADA JÁ
QUANDO EM VIGOR O CPC/2015. NOVO ESTATUTO.
OBSERVÂNCIA.
1. No que diz respeito às causas em que for parte a Fazenda Pública, o art. 85,
§ 3º, I a V, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos
honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito
econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e
escalonadas como parâmetro para tal apuração.
2. Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os
riscos de eventual sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença
- ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos
honorários advocatícios - como marco para a incidência das regras do novo
estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do referido
instituto (processual-material).
3. A despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85, §
11, do CPC/2015, em sede recursal (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), os
honorários de sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da
sentença ou do acórdão que fixou a condenação, lembrando-se que a decisão
produz todos os seus efeitos jurídicos somente após a sua publicação.
4. Hipótese em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo o
decisum , contudo, publicado já na vigência no novo Código Processual,
considerando-se as peculiaridades da contagem dos prazos no processo
eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 224 do CPC/2015).
5. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem reexamine
o valor dos honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 85, § 3º e
seguintes, do CPC/2015.
(REsp 1.644.846/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017)
Extrai-se dos autos que a sentença foi proferida em 13/12/2016 (e-STJ, fl.
177), quando vigente o CPC/2015. Assim, aplicável o regramento do art. 85 dessa
norma.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º,
III, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, nos
termos da fundamentação, para determinar à instância ordinária a fixação da verba
advocatícia conforme o estabelecido no novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
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