Informações do processo 2019/0362444-0

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6668
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 05/12/2019 a 26/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2020 2019

26/09/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de ação rescisória aforada por MELTEX AOY FRANCHISING
LTDA objetivando desconstituir decisão unipessoal exarada nos autos do AREsp
1.317.629/RS , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , que negou provimento a
insurgência manejada pela ora autora.

Em síntese , o caderno processual destaca que a deliberação ora fustigada
manteve decisão do eg. TJ/RS que deu provimento a recurso de apelação manejado
pelo ora réu, a fim de consignar compreensão segundo a qual "(...) o art. 4º, § 2º, da Lei
de Arbitragem se aplica a todos os contratos de adesão, ainda que não materializem
relação de consumo, podendo o Poder Judiciário declarar a nulidade da cláusula
compromissória ilegal."

Com o trânsito em julgado, certificado em 04/09/2018, sobreveio a presente
ação rescisória, na qual repisa-se fundamentação no sentido de que foram cumpridos
os requisitos essenciais para a cláusula de arbitragem ora controvertida, porquanto a
cláusula compromissária restou firmada por escrito em negrito e assinada pelo réu.

Requer, assim, a procedência da presente ação rescisória a fim de
desconstituir o julgado ora guerreado, declarando-se, por conseguinte, a validade da
cláusula de arbitragem.

Devidamente citado, o réu não apresentou defesa. (fl. 304)

É o relatório.

Decisão.

Registra-se que a presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal

porquanto a decisão rescindenda transitou em julgado em 04/09/2018 e a ação foi
proposta em 02/12/2019 ( ut. REsp 1.112.864/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte
Especial)

Inicialmente, observa-se que o réu, após diversas tentativas frustradas (fls.
149, 178, 182, 187, 204, 219, 242) foi citado por edital (fl. 304), não tendo apresentado
defesa conforme certificado à fl. 306, valendo destacar, para essas hipóteses, a
orientação jurisprudencial segundo a qual " a revelia, na ação rescisória, não produz os
efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível,
não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão, sendo
de rigor a normal instrução do feito para se chegar a uma resolução judicial do que
proposto na rescisória ." (ut. REsp 1.260.772/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 16/03/2015).

Na mesma linha: AR 7013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
02/12/2021; AR 4309/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje de 08/08/2012; AR 7275/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 27/5/2022; AR 7221 /DF, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Dje de 11/03/2022; AR 5384 /AP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de
06/08/2021; AR 7001/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01/06/2021; AR
6928/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/03/2021, dentre outros.

Na hipótese, este signatário, em observância à supracitada orientação,
ofereceu regular processamento ao feito, franqueando às partes, a possibilidade de
manifestação nos presentes autos, sendo de rigor, portanto, no presente momento, o
exame acerca da presença dos requisitos legais aptos à rescisão da decisão
impugnada pela autora.

2. Cediço que o acolhimento de ação rescisória somente é possível nos
limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966, do CPC/15 em
razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao
princípio da segurança jurídica.

Nessa linha de pensamento, confira-se os estudos doutrinários de
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de
Janeiro. Forense. 23ª ed., p. 109; MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa
Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT. 2008, p.
496; RIZZI, Sérgio. Ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, n. 96, p.
176 e CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 7ª ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2003, v. II, p. 19.

Registra-se, a propósito, os seguintes julgados: AgRg na AR 4.530/DF, Rel.

Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 26/10/2010; AgInt no AREsp 635766/AL, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/02/2017; AR 4176/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Dje de 1/7/2015.

Com esse norte hermenêutico, observa-se que, na perspectiva da autora, o
julgado rescindendo viola manifestamente norma jurídica e, nesse contexto, cediço que
a viabilidade da ação rescisória, nessas hipóteses, pressupõe a demonstração de
violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica.

Com a mesma exegese, ao realizar comentários acerca de tal dispositivo, o
saudoso Flávio Luiz Yarshell afirmou que “Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o
caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir
injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância
recursal" (In. Ação Rescisória: Juízos Rescidente e Rescisório p. 323).

Na mesma linha de pensamento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery, que a ação rescisória é mecanismo de exceção no sistema jurídico,
"porque seu objetivo é apagar do mundo jurídico a decisão acobertada pela autoridade
da coisa julgada, em aparente ofensa à CF 5º, XXXVI. Sendo instrumento de exceção,
não pode ser utilizado indiscriminadamente bem ampliativamente, fora dos casos
expressos e enunciados em numerus clausus pelo CPC." (In. Comentários ao Código
de Processo Civil Novo CPC - Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1919).

Concretamente, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do AREsp
1.317.629/RS, trilhou compreensão no sentido de que "(...) o art. 4º, § 2º, da Lei de
Arbitragem se aplica a todos os contratos de adesão, ainda que não materializem
relação de consumo, podendo o Poder Judiciário declarar a nulidade da cláusula
compromissória ilegal."

A propósito, a interpretação - adotada pela decisão ora guerreada prevalece
no âmbito da Segunda Seção, a teor dos seguintes julgados, a saber: REsp
1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em
15/9/2016, DJe 30/9/2016; AgInt no AgInt no AREsp 1029480/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.

Com visto, a solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se
mostrou em nenhum momento teratológica , mas, sim, restou escolhida como uma
daquelas cabíveis à resolução da demanda, alinhada à orientação jurisprudencial deste
STJ, e ainda que desfavorável às pretensões da autora da presente ação rescisória,
não se revela ofensiva ao ordenamento jurídico, ressaltando-se, por necessário, que o

pleito rescisório não constitui sucedâneo recursal.

Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl na AR 6544 / DF , Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, Dje de 05/06/2020; AR 5.720/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg na AR n.
4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 9/10/2013, DJe 16/10/2013; AR 4406 / RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de
05/02/2020.

3. Do exposto, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ c/c Súmula 568/STJ
julga-se improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.

Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Considerando que restaram frustradas as tentativas de localização do réu -
ANDRÉ RICARDO SANTIN - determino a citação
por edital a ser publicado na rede
mundial de computadores, no sítio do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça (artigo 257, inciso II, do CPC/2015), fixando o
prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 257, inciso III, do CPC/2015).

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nos
termos do art. 970 do CPC/2015.

Publique-se. Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 2242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Dê-se vista à autora da certidão de fl. 287, para manifestação.

Prazo: 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de março de 2023.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 4073 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão