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Movimentações 2020 2019
04/09/2020 Visualizar PDF
16/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional
contra decisão, de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial interposto pela
SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA. E OUTROS (e-STJ fls. 1.168/1.170).
Sustenta a embargante que o decisum foi omisso quanto à majoração dos
honorários advocatícios em sede recursal.
Impugnação às e-STJ fls. 1.176/1.179 e 1.180/1.183.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de
declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
In casu, verifica-se que, de fato, a decisão embargada omitiu-se quanto à
verba honorária recursal, visto que o apelo especial foi interposto já na vigência do CPC/2015
E, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos
com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado
Administrativo n. 3).
Desse modo, merece ser aclarada a decisão para que a parte dispositiva
do provimento judicial de e-STJ fls. e-STJ fls. 1.168/1.170 seja acrescida do seguinte trecho: "
Majoro os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem,
respeitados os limites e critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC/2015".
Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados
os limites e critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC/2015.
Documento eletrônico VDA25759663 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
I I I17 Al DEOTA morrí nr EADIA «km. -iO/AC/OAOA -i-7.OA.AE
forma da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Documento eletrônico VDA25759663 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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RECURSO ESPECIAL N° 1849573 - SP (2019/0346796-0)
RECORRENTE : PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS : CLARISSA AUGUSTA TORRES CAVALCANTE - PE033350
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
HERMES LOPES GOMES - PE040733
ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA - PE042040
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : DEBORA STIPKOVIC ARAUJO - SP127148
21/02/2020 Visualizar PDF
10/02/2020 Visualizar PDF
05/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela empresa SANTA FÉ
VEÍCULOS e OUTRAS, com respaldo na alínea “a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 a Região assim ementado (e-STJ fls.
610/611):
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR
INCAPACIDADE. AVISO- PRÉVIO INDENIZADO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se
aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez
que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros
quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio
indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores
recebidos a título de salário-maternidade, férias gozadas, adicionais de horas
extras, insalubridade, periculosidade e noturno e a título de abono de faltas
por atestado médico.
4. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos
honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos
termos do art. 85, § 4°, II, da Lei 13.105, de 2015.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 662/668).
Em suas razões, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial,
quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre férias usufruídas, ao
atestado médico e ao adicional de insalubridade (e-STJ fls. 736/765).
A recorrente aponta, também, violação dos arts. 22 da Lei
8.212/1991 e 535, II, do Código de Processo Civil e dos arts. 97 e 110 do Código
Tributário Nacional.
As contrarrazões encontram-se nas e-STJ fls. 783/788.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às
e-STJ fls. 815/816.
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado 3 do Plenário
do STJ).
Feito esse registro, passo ao exame do mérito.
Em razão do volume de demandas concernentes à incidência da
contribuição previdenciária sobre diversas rubricas que compõem a folha de pagamento
dos empregados pelo Regime Geral de Previdência Social, esta Corte Superior processou
alguns dos recursos especiais referentes ao tema como representativos da controvérsia
(art. 543-C do CPC), os quais foram apreciados e julgados pela Primeira Seção, para,
interpretando a legislação federal de regência, consolidar o entendimento de que o tributo
em apreço incide sobre:
- os adicionais noturno e de periculosidade e as horas extras,
bem como o seu respectivo adicional ( recebido pelo trabalho
realizado no domingo e/ou feriado - AgRg no REsp
1.562.484/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18/12/2015 ) , uma vez que são de natureza
remuneratória (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe de 05/12/2014);
- o salário maternidade e o salário paternidade , dada a
natureza salarial dessas parcelas (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014).
Cumpre salientar, também, que, além desses feitos apreciados
pela sistemática dos recursos repetitivos, a jurisprudência firmada na Primeira Seção
sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre:
- as férias usufruídas, uma vez que que essa rubrica “possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT,
e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp
1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015);
- o repouso semanal remunerado , por possuir caráter
remuneratório e salarial (vide EDcl no REsp 1.441.226/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; AgRg
no REsp 1.539.576/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 26/10/2015);
- o adicional de insalubridade , por possuir natureza
remuneratória (vide AgRg no REsp 1.487.689/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/02/2016;
AgRg no REsp 1.559.166/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/02/2016);
- as ausências permitidas ao trabalho/licenças remuneradas ,
por serem remuneratórias, pois, ainda que não haja a efetiva
prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador,
o vínculo empregatício permanece intacto (vide REsp
1.480.640/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda
Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp
1.568.609/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; REsp
1.553.949/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
18/11/2015).
Por derradeiro, o crédito de contribuição previdenciária
reconhecido pelo Tribunal ordinário, dada a vedação contida no art. 26 da Lei
11.457/2007, somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza e
destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/1991 (vide AgRg no REsp
1.562.174/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015;
AgRg no REsp 1.276.552/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
29/10/2013), estando essa compensação condicionada ao trânsito em julgado da
demanda, consoante o que dispõe o art. 170-A do CTN (vide REsp 1.167.039/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 02/09/2010, julgado pelo rito do
art. 543-C do CPC).
Consoante jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o
pleito da recorrente não merece prosperar.
Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a
qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível mesmo quando
o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do
art. 255, § 4°, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1° de fevereiro de 2020.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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