Informações do processo 2019/0348985-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1849671
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/12/2019 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

19/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS DAMHA - ARACAJU I - SPE - LTDA, COQUEIROS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com fUndamento no art. 105, III, alíneas “a"
e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Sergipe, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. APELANTES QUE NÃO SE
DESVENCILHARAM DO ÔNUS DE PROVAR A EFETIVA
ENTREGA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS APELANTES DE
CLÁUSULA PENAL NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR
TOTAL PAGO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 12 DO
TJ/SE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO
CPC.RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

I - As Apelantes não juntaram elementos mínimos a corroborar que
o empreendimento estava finalizado dentro do prazo previsto na
avença, ou que estão isentas de qualquer responsabilidade pelo
atraso, por estarem amparadas em qualquer causa excludente de
responsabilidade.

II - Configurado o atraso na entrega da obra, cabível a rescisão
contratual, haja vista o descumprimento praticado pelas rés, com a
devolução dos valores pagos pelos autores integralmente, sem
qualquer retenção, nos termos da Súmula 543 do STJ.

III - Através da Súmula 12, o TJSE pacificou o entendimento de que
é cabível dano moral por atraso da entrega de obra, devendo a
casuística ser observada para a quantificação do dano.

IV - Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
cada autor condizente com a jurisprudência desta Corte.

V - Honorários recursais majorados nos moldes do art. 85, §11 do
CPC. " (e-STJ, fl. 552)

Em suas razões recursais, as recorrentes apontam violação aos arts. 186,
402, 927 e 994 do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese que não são devidos danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel,
pois é necessária a comprovação do dano sofrido e o nexo causal, havendo mero
descumprimento contratual.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 198/203.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Com relação aos danos morais, o Tribunal de origem afirmou que é
cabível dano moral em decorrência do atraso da entrega da obra, in verbis:

"No que se refere a alegação de inexistência de dano moral, sem
razão as demandadas. O TJSE já sumulou o entendimento de que é
cabível dano moral por atraso da entrega de obra. Súmula 12 do
TJSE - É devido o dano moral quando houver atraso na entrega de
imóvel superior ao prazo de tolerância previsto no contrato, salvo
prova de caso fortuito e força maior, ainda que haja cláusula
contratual prevendo a multa moratória, devendo a casuística ser
verificada na sua quantificação; quanto aos lucros cessantes devem
ser comprovados em cada caso. Desta forma, foi colocada uma pá
de cal na matéria aqui tratada, tornando-se indiscutível o
cabimento ou não da indenização, devendo-se analisar apenas a
quantificação do dano moral.

(...)

No caso em exame, tendo em vista os critérios acima considerados,
entendo que o valor arbitrado a título de danos morais de R$
5.000,00 (cinco mil reais) é condizente com os parâmetros
adotados pela doutrina e pela jurisprudência dessa Câmara Cível."
(e-STJ, fls. 556)

Como se vê, na análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem
entendeu que o cabimento do dano moral foi justificado apenas pelo fato de ter havido
atraso na entrega da obra.

No tocante aos danos morais, cumpre salientar que, nos termos do

"entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento
contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos
morais indenizáreis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017, n.g.).

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1°,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1°, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior
Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual,
consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si
só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/3/2017, DJe 22/3/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de
22/08/2017, n.g.)

No caso, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em
desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o descumprimento
do prazo de entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda somente autoriza a
condenação por dano moral se houver situação específica que justifique ofensa ao direito
da personalidade, situação não demonstrada nos autos.

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1°,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1°, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior
Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual,
consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si

só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,
DJe 22/3/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de
22/08/2017, n.g.)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. LUCROS
CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA.
POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR
EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL. FUNDAMENTO IN AT AC ADO. SÚMULA N°
283 DO STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRA VO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo
se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário
rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.

3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a
cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente
estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com
eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja
finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos
institutos. Precedentes.

4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual
por constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de
inadimplência do comprador era muito superior à estipulada para
o descumprimento da obrigação da vendedora, entendendo pela
desproporcionalidade no presente caso. Ocorre que tal
fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi impugnado
nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula
n° 283 do STF.

5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira

Turma desita Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese
de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume,
configurando-se apenas quando houver circunstâncias
excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentes compradores.

6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está
justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se
privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na
entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que
pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou
angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.

7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a
condenação por dano moral."

(AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de
1706/2017, n.g.)

Por tudo, tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano
moral teve como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, ora
recorrida, que se privou do uso do imóvel na data aprazada, sem tecer fundamentação
adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral, o
presente recurso especial deve ser provido.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento parcial ao recurso especial a fim de excluir o dano moral, mantendo a
distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixados na origem.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 13927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão