Informações do processo 2019/0349745-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1850134
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 05/12/2019 a 19/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2019

19/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso, não há vícios no acórdão recorrido, tendo sido analisadas todas as teses dos
embargos de divergência, não se conhecendo do recurso porque a jurisprudência atual de
ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção entende que apenas a estipulante do
seguro de vida coletivo tem a obrigação de comunicar aos segurados as restrições da apólice
securitária. Foi aplicada, então, a Súmula n. 168 do STJ.

3. Em tal contexto, o acórdão ora embargado tão somente reconheceu o descabimento dos
embargos de divergência por ausência de requisito processual, impossibilitando o julgamento
do tema de mérito, sendo incabível a suspensão do processo para aguardar o futuro
julgamento de recurso especial repetitivo.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 16 de agosto de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 9885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 29152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA
ESTIPULANTE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA RECENTE.
DECISÃO MANTIDA.

1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento mais recente de
ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de que apenas a estipulante do
seguro coletivo tem a obrigação de comunicar aos segurados as limitações da apólice.
Precedentes.

2. Os embargos de divergência "[têm] por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio
Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados,
mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se
prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do
decisum" (AgInt nos EREsp
1.322.449/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/8/2018, DJe 28/8/2018).

3. Incidência da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual, "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 17 de maio de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 8752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 20410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão