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Movimentações 2020 2019
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
28/08/2020 Visualizar PDF
LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA - DF027715
SHARMEYNNE RAMALHO DA SILVA - DF043115
EMBARGADO : MURILO BOUZADA DE BARROS
a ™ A ™ MURILO BOUZADA DE BARROS (EM CAUSA
A DVOGADO : própria) - DF011467A
INTERES. : FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS
INTERES. : EMPREGADOS DA CEB
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI E
A DVOG A DO : OUTRO(S) - DF010671
03/08/2020 Visualizar PDF
01/07/2020 Visualizar PDF
CAUSA PRÓPRIA) - DF010671
LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA -
DF027715
SHARMEYNNE RAMALHO DA SILVA - DF043115
AGRAVADO : MURILO BOUZADA DE BARROS
ADVOGADO : MURILO BOUZADA DE BARROS (EM CAUSA
PRÓPRIA) - DF011467A
INTERES. : FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS
EMPREGADOS DA CEB
ADVOGADO : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI E
OUTRO(S) -DF010671
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO
RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, §§ 2° E 3°, DO CPC/2015. DOCUMENTOS
COMPROVADORES DA MISERABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o
benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições
de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora
relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando
houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos
pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99,
§§ 2° e 3°).
2. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração
de hipossuficiência jurídica da parte ora agravada em cotejo com
os documentos apresentados, inexistem elementos nos autos
capazes de afastar o estado de miserabilidade declarado, devendo
ser mantida a concessão da gratuidade de justiça ao agravado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 15 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
01/06/2020 Visualizar PDF
06/05/2020 Visualizar PDF
26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por MURILO BOUZADA
DE BARROS, em face da decisão monocrática de fls. 1.600/1.603, e-STJ, que deu
provimento ao recurso especial da parte ora embargada.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão, tendo em
vista que não foi analisada a alegação de irregularidade na representação processual do
ora embargado na época da interposição do recurso especial, que contou com a assinatura
eletrônica de advogado diverso do peticionário. Acrescenta que também não houve a
apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante às fls. 1.572/1.577
e-STJ.
Impugnação apresentada às fls. 1.613/1.619 e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos. Deveras,
em relação à alegação de irregularidade na representação processual nada há a ser
esclarecido. O advogado que subscreveu o recurso, assim como aquele que assinou
eletronicamente a referida peça possuem poderes decorrentes de procuração devidamente
juntada nos autos (e-STJ, fls. 282/284). A pretensão esboçada no feito diz respeito à
sucumbência e, portanto, relativa à causa debatida pelos referidos procuradores.
Entretanto, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, os embargos
procedem. De fato, a decisão, nesse particular, foi omissa. Assim, diante do pleito
formulado e dos documentos juntados, acolho o pedido de gratuidade, impondo-se
ressaltar que tal providência não opera efeito retroativo, cabendo ao beneficiário o
pagamento das custas e despesas já havidas.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, a fim de
deferir o pedido de gratuidade de justiça ao embargante.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO ROQUE
ANTÔNIO KHOURI com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL. REJEITADAS. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DA CAUSA. MONTANTE EXCESSIVO. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Não há que se falar em inovação recursal referente à
irresignação dirigida aos critérios de fixação dos honorários de
sucumbência, urna vez que esta deriva diretamente das razões
adotadas pelo juízo a quo quando do proferimento da sentença
recorrida.
2. Anorma prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil não
impõe ao julgador o dever de cientificar as partes acerca de
fundamento legal aplicado ao caso em concreto, inclusas nesse
conceito as súmulas editadas por Tribunais Superiores e utilizadas
como fundamento do provimento jurisdicional.
3. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
eficácia (Inteligência do artigo 8° do Código de Processo Civil de
2015).
4. Não há nenhum óbice a que o magistrado fixe o valor dos
honorários por apreciação equitativa, dado o valor elevado da
causa." (e-STJ, fls. 795/796)
5. Preliminares de inovação recursal e de nulidade da sentença
rejeitadas.
6. Recurso conhecido e provido.
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 85, § 2°, 489 e
1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial.
Afirma, em suma, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e
que a verba honorária deveria ter sido fixada entre 10 e 20% sobre o valor da
condenação, e não por equidade. Acrescenta ser irrisório o valor fixado.
Às fls. 1.531/1.541, o recorrido argui incidente de inconstitucionalidade
para que sejam declaradas ilegais " as normas do art. 14 da Resolução MPS/CGPC n. °
6, de 30.10.2003 e 22 do mesmo texto legal, do art. 14, III, Art. 20.5 Regulamento
Faceb BD e art. 14. § 1°,da LC 109/2001 em afronta aos arts. 5°, "caput", incisosXVII,
XXI e XXII, da CF/88 e art. 20 e 21 do Convenção Americana de Direitos Humanos por
afronta os princípios constitucionais e normas hierarquicamente inferiores à Convenção
Americana de Direitos Humanos, julgando, "inter parts" o presente "incidente" e art.
202 da CF visando a fruição do valor da "reserva de poupança" retida na FACEB "
(e-STJ, fl. 1.541).
Peticiona o recorrido, ainda, às fls. 1.546/1.548, afirmando que os
embargos de declaração opostos na origem pela FACEB não poderiam ser conhecidos
por ilegitimidade passiva, tendo em vista que a matéria ali tratada dizia respeito a
honorários advocatícios, que devem ser suscitada exclusivamente pelo advogado, do que
resultaria a intempestividade do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que o pedido de fls. 1.531/1.541 e-STJ é
manifestamente incabível, tendo em vista que eventual incidente de inconstitucionalidade
deve ser suscitado pela via adequada.
Da mesma forma, a petição de fls. 1.543/1.548 e-STJ não pode ser
analisada por esta Corte, porquanto traz tema novo não ventilado no acórdão proferido
pelo Tribunal de origem.
Quanto à irresignação trazida pelo recorrente, o recurso merece acolhida.
Com efeito, extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a
ação ajuizada pelo ora recorrido, que objetivava a sua exclusão do regime de previdência
da FACEB e o levantamento da reserva de poupança, e o condenou ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em apelação, o Tribunal de origem reduziu o valor arbitrado para os
honorários advocatícios para R$ 10.000,00, nestes termos (e-STJ, fls. 802/804):
"A sentença condenou o apelante/autor ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, dada a ausência de condenação ou proveito econômico.
In casu, constata-se que o valor da causa é de R$800.000,00
(oitocentos mil reais) o que, a princípio, implicaria na incidência da
regra fixada no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil [...].
Contudo, a aplicação da referida norma à hipótese dos autos,
culminaria em montante excessivo a título de honorários
advocatícios, o que seria desproporcional à complexidade da
causa.
Observa-se que, se fixados os honorários no percentual mínimo de
10% sobre o valor da causa, de R$800.000,00 a quantia resultante
alcançaria o importe de R$80.000,00, a qual se mostra exorbitante
diante da menor complexidade que envolve a demanda.
Nesse quadrante, não há nenhum óbice a que o magistrado fixe o
valor dos honorários por apreciação equitativa, dado o valor
elevado da causa. [...]
No caso específico, a causa não apresentou grande complexidade,
portanto entendo como exorbitante o valor fixado na sentença, ao
passo em que deixou de observar o regramento exposto pelos
incisos do §2°, artigo 85, do Código de Processo Civil.
Assim, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e, em consonância com a legalidade, entendo
que a verba honorária fixada em sentença deve ser minorada,
razão pela qual a fixo em R$10.000,00 (dez mil reais),
considerados o grau de zelo dos patronos, a importância da causa,
o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução."
Ocorre que a Segunda Seção desta Corte recentemente decidiu, ao julgar o
REsp 1.746.072/PR, DJe de 29/3/2019, que o novo estatuto processual civil introduziu
expressa "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a
subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para
outra categoria.
Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10 e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2°); segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10 e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); terceiro, nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for
muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°).
Dessa forma, a expressa redação legal impõe concluir que o § 2° do art. 85
do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a objetiva e concreta
base de cálculo que discrimina, relegando ao § 8° do art. 85 a instituição de regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação equitativa.
Diante dessas premissas, não andou bem o acórdão atacado ao adotar,
como critério, a equidade, considerando-se a existência de comando legal expresso, que é
a regra geral, determinando a sua fixação entre 10% e 20%, a qual, no caso, será aferida
pelo valor da causa, devidamente atualizado.
Diante do exposto, nos termos do art. 255,§ 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais
sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?