Informações do processo 2019/0356333-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1851533
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/12/2019 a 17/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2020 2019

17/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, apresentado por GOLD GENEVA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTROS, com fulcro no art.
105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de GOLD GENEVA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA e OUTROS, a parte Recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Fabio
Rivelli, subscritor do recurso especial.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se
inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas

instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de abril de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 2295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do

Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão