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Movimentações 2020 2019
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a
matéria versada no art. 330, I, do CPC/73, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta
ao art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem no tocante à desnecessidade da prova requerida,
tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 15 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A ™ A W Axttd ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA
AítkAVANTF • v
1 X. Xj JX. 1 X. V X XI 1 1 J • A A T""
X T Á
ABADIA
OUTRO
NOME : ESCOLA NOSSA SENHORA DA ABADIA
ADVOGADOS : LEONARDO FURTADO LOUBET - MS009444
HELENA BUENO SEZERINO - MS022805
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
18/08/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/08/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/08/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/03/2020 Visualizar PDF
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
NOSSA SENHORA DA ABADIA contra a decisão que não admitiu seu recurso
especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIÃO, assim
resumido:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS ENTIDADE BENEFICENTE - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA - PRODUÇÃO DE PROVA. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS.
I- Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por não ter tido
oportunidade de se manifestar sobre a impugnação do fisco, até porque
nenhum prejuízo teve a recorrente, haja vista a sua manifestação de fls.
61/64.
II- A questão do deferimento de uma determinada prova depende de
avaliação do magistrado do quadro probatório existente, da necessidade
dessa prova, prevendo o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 a
possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias.
III- No caso em tela, há que se considerar que a prova requerida não
se demonstra necessária para o deslinde da causa, até porque, as alegações
do embargante na exordial deve vir acompanhadas das necessárias provas
documentais, questão essa que, analisando os autos, não se incumbiu o
executado.
IV - Restou assentado no Supremo Tribunal Federal que a lei
complementar é o diploma legislativo adequado para instituir os requisitos
da imunidade tributária.
V- Em que pese as alegações apresentadas, a recorrente não trouxe
aos autos nenhuma prova documental de que cumpre aos requisitos
enumerados pelo art. 14 do CTN, não demonstra que a entidade executada
preenche os requisitos legais para ser reconhecida como Entidade
Beneficente de Assistência Social sem fins lucrativos motivo pelo qual a r.
sentença deve ser mantida.
VI - Apelação improvida.
Nas razões do recurso especial, alega violação dos arts. 130 e 330, I, do
Código de Processo Civil de 1973, no que concerne ao cerceamento de defesa, trazendo
o seguinte argumento:
B1 A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, de modo que é
essa a lei aplicável. Como salientado, a discussão gira em torno de tema já
conhecido e consolidado no âmbito do c. STJ: a impossibilidade de o juiz
julgar antecipadamente a lide e julgar improcedente o pedido do autor, sob
o argumento de inexistência de prova.
B2 Ao agir dessa forma, o juiz (e, por conseqüência, o Tribunal, que
respaldou essa exegese) violou os arts. 130 e 330, I, do CPC/73, segundo os
quais cabe ao juiz, a requerimento da parte, "determinar as provas
necessárias à instrução do processo", sendo certo que compete ao autor o
ônus do "fato constitutivo do seu direito" (fls. 300).
É o relatório. Decido.
Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a
questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente.
Nesse sentido: “O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o
viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs
embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da
Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018; e AgInt no
AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19/9/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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