Informações do processo 2019/0348729-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1624886
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 06/12/2019 a 29/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020 2019

29/04/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS
ACLARATÓRIOS ANTERIORES.

INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de
declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou
corrigir erro material.

1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão
recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva
a rejeição aos aclaratórios.

2. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório
dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da
parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/15.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 25 de abril de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 12456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 20/04/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 10748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de
declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou
corrigir erro material.

1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão
recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva
a rejeição aos aclaratórios.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 7294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, requerendo a sua admissão no feito como
amicus curiae .

É o breve relatório.

Decide-se.

O pedido não merece acolhimento.

1. O Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de participação do
amicus curiae como uma das modalidades de intervenção de terceiros, estabelecendo
os seguintes requisitos:

Art. 138: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das
partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.

O amicus curiae, todavia, somente poderá ser admitido na lide quando os

seus conhecimentos (técnico, científico ou jurídicos) puderem auxiliar o magistrado nas
causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico,
devendo, ainda, possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub
judice, caso contrário, a sua admissão é excepcional.

No caso , trata-se de feito recursal em fase adiantada de julgamento (EDCL
em AgInt no ARESP), no qual foi proferida decisão singular não conhecendo do agravo
em recurso especial, bem como acórdão não conhecendo do agravo interno - não
havendo, portanto, qualquer análise de mérito sobre a questão de fundo trazida
no apelo nobre .

Ademais, registra-se que esta Corte Superior tem decidido,
reiteradamente, pelo indeferimento de pedidos de admissão da OAB, na condição
de amicus curiae, em reclamos que versem acerca do arbitramento/percepção de
honorários advocatícios, quando o interesse da autarquia vincula-se diretamente
ao julgamento favorável a uma das partes.

Na hipótese, tratando-se de ação de natureza subjetiva, envolvendo
discussão a respeito da percepção de valores pela prestação dos serviços
advocatícios, não se justifica a intervenção do Conselho Federal da OAB, notadamente
por estarem presentes os elementos necessários à compreensão da controvérsia.

Confira-se precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTERVENÇÃO DA OAB. AMICUS CURIAE. DEMANDA DE
CUNHO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. O presente recurso especial discute a adequação dos honorários advocatícios
fixados em demanda de cunho meramente subjetivo das partes, o que não
caracteriza o interesse jurídico que justifique a admissão da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Sul na condição de amicus
curiæ.

2. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt na Pet no REsp 1.567.179/RS, Relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe
de 18/08/2016).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. INTERVENÇÃO DA CFOAB. AMICUS CURIAE. DEMANDA DE
CUNHO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA 'C'. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. O presente Recurso Especial discute a adequação dos honorários
advocatícios fixados em demanda de cunho meramente subjetivo das partes, o
que não caracteriza o interesse jurídico que justifique a admissão do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de amicus curiæ.
Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.307.229/PE, Rel. Ministro Humberto

Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 7/3/2013.

[...]

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 884.372/ES. Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 14/10/2016).

PROCESSUAL CIVIL - INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB -
AMICUS CURIAE - CAUSA DE PEDIR NÃO MAIS SUBSISTE - AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO - REQUISITOS DA INTERVENÇÃO NÃO
PREENCHIDOS.

1. Tornada sem efeito decisão anterior que havia motivado o Conselho Federal
da OAB a pleitear o ingresso no feito na condição de amicus curiae, revela-se
descabida a pretendida intervenção.

2. Ação de natureza subjetiva, envolvendo valor de honorários, não justifica
intervenção do Conselho Federal da OAB, porque a questão não é em tese e
sim pertinente as partes, presentes os elementos necessários à compreensão da
controvérsia.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EREsp 1.019.178/DF. Relatora ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJe 20/5/2013).

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO.

1. Não estando o presente recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos e
nem se incluindo na hipótese de multiplicidade de demandas similares a
demonstrar a generalização da decisão, não há previsão legal para a inclusão do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB na condição de
amicus curiae, notadamente porquanto em discussão direito individual ao
recebimento de verba advocatícia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na PET no AREsp 151885/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 04/02/2013).

PROCESSUAL CIVIL - INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB -
AMICUS CURIAE - CAUSA DE PEDIR NÃO MAIS SUBSISTE - AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO - REQUISITOS DA INTERVENÇÃO NÃO
PREENCHIDOS.

1. Tornada sem efeito decisão anterior que havia motivado o Conselho Federal
da OAB a pleitear o ingresso no feito na condição de amicus curiae, revela-se
descabida a pretendida intervenção.

2. Ação de natureza subjetiva, envolvendo valor de honorários, não justifica
intervenção do Conselho Federal da OAB, porque a questão não é em tese e
sim pertinente as partes, presentes os elementos necessários à compreensão da
controvérsia.

3. Agravo regimental não provido

(AgRg nos EREsp 1.019.178/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE
ESPECIAL, DJe 20/05/2013)

2. Ante o exposto, indefere-se o pedido de intervenção do Conselho
Federal da OAB na condição de amicus curiae, tendo em vista que inexiste fundamento
para a excepcional participação de terceiros no caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 5968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão