Informações do processo 2019/0349573-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1625329
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/12/2019 a 20/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

20/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE. PREMISSAS DE FATO ASSENTADAS
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

JANE PEDRECA (JANE) ajuizou ação indenizatória contra a MOMENTUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MOMENTUM), pleiteando reparação por
danos supostamente decorrentes do descumprimento de obrigação contratualmente
assumida.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo o juízo
sentenciante fixado os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
causa.

A apelação interposta pela JANE foi parcialmente provida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da lavra do Des. FÁBIO HENRIQUE
PODESTÁ assim ementado:

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS-
Bloqueio indevido, realizado em benefício previdenciário, em razão de
execução fiscal decorrente de IPTU, cuja responsabilidade recaía
sobre a ré - Acordo celebrado pela autora, com a municipalidade, para
excluir a constrição - Ação julgada improcedente - Comunicação

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indeferidos, pois inexiste nos autos qualquer prova do adimplemento
da parte fixa, ônus que incumbia à parte (artigo333, inciso I, do CPC) -
Valor estipulado em percentual que não deve ser abarcado - Mera
expectativa de direito - Valores gastos nos deslocamentos para o
município exequente, para a celebração do acordo, não merecem
guarida, pois, além de não terem sido integralmente comprovados, são
posteriores à avença, afastando-se o nexo de causalidade - Danos
extrapatrimoniais configurados, ultrapassando meros aborrecimentos
do cotidiano - Indenização que independe da prova do dano,
decorrendo do próprio ato - Sucumbência recíproca - Recurso
parcialmente provido (e-STJ, fl. 186).

A MOMENTUM opôs dois embargos de declaração, sendo que o primeiro foi
rejeita, e o segundo, acolhido com efeitos meramente aclaratórios (e-STJ, fls.
364/369 e 391/396).

Irresignada, a MOMENTUM interpôs recurso especial com fulcro no art. 105,
III, a e c, da CF, em que apontou a violação dos arts. 34, 123, 124, 130 e 131 do CTN,
sustentando, em síntese, ter informado à Prefeitura sobre a sua responsabilidade
tributária sobre o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, não tendo amparo
legal a movimentação da execução fiscal contra a autora JANE.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 442/449).

O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n°s 7
do STJ e 284 do STF (e-STJ, fls. 451/452).

Nas razões do presente agravo em recurso especial, a MOMENTUM refuta a
aplicação dos aludidos óbices sumulares, reiterando as razões do apelo nobre
denegado (e-STJ, fls. 455/495).

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 497).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece prosperar, devendo ser mantido o bem lançado
voto da lavra do Des. FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ.

De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento

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Da ausência de prequestionamento

Inicialmente, verifica-se que, exceção feita à norma contida do art. 130 do
CTN, mencionado expressamente pelo TJSP em sede integrativa, o conteúdo
normativo dos demais dispositivos legais invocados nas razões recursais não foi objeto
de debate no âmbito do acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração opostos.

Não tendo a MOMENTUM alegado violação do art. 1.022 do NCPC, de
forma a suprir eventual omissão do TJSP, não há como ser analisado, neste particular,
o recurso especial, tendo em vista a falta do prequestionamento.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ.
ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE DA
TRANSPORTADORA.        INEXISTÊNCIA.        REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.

1. [...]

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior Tribunal de
Justiça.

3. [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n° 1.588.724/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 7/4/2020)

Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n° 211 do STJ.

Da incidência da Súmula n° 7 do STJ

A MOMENTUM sustentou ter informado à Prefeitura sobre a sua
responsabilidade tributária sobre o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes,
não se justificando a movimentação da execução fiscal contra a autora JANE, que não
seria o sujeito passivo da obrigação tributária.

No entanto, conforme esclareceu o TJSP por ocasião do julgamento
dos embargos de declaração opostos pela MOMENTUM:

[...] importante consignar que não se ignora a obrigação da

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levando à ilação de estipulação contratual diversa no tocante às
dívidas pretéritas, não havendo como aplicar a excludente de
culpabilidade prevista no art. 12, §3°, CDC (e-STJ, fl. 396 - sem
destaque no original).

Logo, de acordo com a moldura fática assentada pela Corte estadual, não
havia, no comunicado protocolizado na Prefeitura, a informação alegada pela
MOMENTUM, de molde a excluir a sua responsabilidade pelos danos causados à
autora JANE.

Nesse contexto, a linha argumentativa desenvolvida pelo
MOMENTUM desafia a Súmula n° 7 do STJ, haja vista que, para se desconstituir a
conclusão do Tribunal estadual, seria necessário o reexame dos elementos de
convicção produzidos nos autos, o que sabidamente é vedado em recurso especial.

De fato, partindo-se da premissa firmada pelo aresto recorrido, é impossível
a constatação da violação à legislação federal invocada.

A propósito, destaca-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA
CONFIGURADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.    3.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. [...]. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a
acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n° 1.779.403/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/3/2020)

Nessas condições, CONHEÇO do agravo interposto para NÃO CONHECER
do recurso especial.

MAJORO em 5% os honorários advocatícios fixados em desfavor da
MOMENTUM, nos termos do artr. 85, §11, do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 17 de abril de 2020.

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Ministro MUUKA KlbtIRU
Relator

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^-7/nA/nnon 4 a. co.no

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Retirado da página 4221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 901527 (2016/0094665-7) em 13/03/2020 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão