Informações do processo 2019/0348909-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1625403
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/12/2019 a 03/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

03/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1455090 (2014/0118418-8) em 23/03/2020 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO FUX (CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO (GDASST). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS
MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO
AGRAVADA A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO.

1.                  Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO
contra a decisão de fls. 201/202 que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial.

2.                    Nas razões recursais (fls. 206/209), a parte
agravante sustenta, em suma, que foram impugnados todos os fundamentos de
inadmissibilidade recursal.

3.                  Dessa forma, pugna a reconsideração da decisão
agravada ou o julgamento do presente Agravo pelo Órgão Colegiado competente.

4.                  Tendo em vista as razões apresentadas e com

fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidera-se a decisão de fls. 201/202, uma vez que
a parte ora agravante refutou de forma satisfatória os argumentos lançados na decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial.

5.                    Feitas essas considerações, passa-se a apreciar o
recurso interposto às fls. 165/170.

6.                  Agrava-se de decisão que negou seguimento a
Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4a. Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GDASST. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE AO
TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO INTEGRAL.

Consoante entendimento consolidado pela jurisprudência desta
Corte, não há previsão legal de proporcionalidade do valor da gratificação de
desempenho com o tempo de serviço, ou de cálculo individualizado de acordo
com as circunstancias específicas de cada servidor.

A gratificação de desempenho é devida de forma integral mesmo aos
aposentados com proventos proporcionais (fls. 43).

7.                   Nas razões do seu Apelo Especial inadmitido,
sustenta a parte recorrente violação dos arts. 535 e 1.022 do Código Fux (CPC/2015); 41
da Lei 8.112/1990; e 886 do Código Civil, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão
recorrido, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, foi omisso sobre ponto
relevante ao deslinde do feito; (b) deve ser assegurado à Administração Pública o
pagamento da GDASST de forma proporcional aos que não recebem seus proventos de
forma integral, circunstância que, de modo algum, atentaria contra a coisa julgada.

8.                     É o relatório.

9.                    Inicialmente, no tocante ao art. 1.022 do Código
Fux (CPC/2015), inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer

omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

10.           No mérito, o entendimento firmado pela Corte de origem,

de que não há diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com
proventos proporcionais para fins de extensão da gratificação em destaque, em face da
ausência de critério legal a definir tal discrepância, encontra amparo na jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO.
VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.

I -                  A questão central do presente recurso especial

diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência -
GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos
proporcionais.

II -                 A Gratificação de Estímulo à Docência no

Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/1998 visando a
recompensar os professores do 3o. Grau por seu aperfeiçoamento e produção
no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão.

III -         A Lei 9.678/1998 não estabeleceu diferenciação entre

o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores aposentados com
proventos integrais dos que percebem proporcionais, determinando para os
servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo, correspondendo,
atualmente, a 115 pontos.

IV -         Como princípio de hermenêutica, não compete ao

intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de
violação do postulado da separação dos poderes.

V -          Por outro lado, o argumento da Fundação

Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei 9.678/1998 gera tratamento
anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual,
forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ,
por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede
de controle de constitucionalidade.

VI -         A análise de matéria eminentemente constitucional não

compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

VII -        Agravo interno improvido (AgInt no REsp.

1.609.787/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017).

2 2 2

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL.
DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
ART. 186 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.

1.                  A Lei 10.404/2002, ao estabelecer a forma em
que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
(GDATA) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fez
qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente
ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não
prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ:
AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015.

2.                   Observa-se, ainda, que a Corte de origem não
analisou o art. 186 da Lei 8.112/1990, mas pautou suas razões de decidir
unicamente no fundamento de que a Constituição Federal e a lei instituidora
da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados
com proventos integrais e proporcionais. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3.                   Quanto à correção monetária, o Tribunal a quo
não julgou a questão ao afirmar que é de relegar para a fase de execução a
decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem
aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período
a partir de julho de 2009, inclusive) (fl. 450, e-STJ). Assim, não houve
sucumbência recursal no ponto, a afastar o interesse de recorrer.

4.                    Por fim, no tocante à violação ao art. 85, § 4o.,
do CPC/2015, sob a alegação de que em ações de cunho declaratório é
descabida a fixação de verba honorária sobre o valor da condenação,
verifica-se que o tema não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que obsta
o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, nos
termos da Súmula 282 do STF.

5.                   Recurso Especial não conhecido (REsp.
1.714.383/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018).

2 2 2

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE
ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO.
VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.

1.                   A questão central do presente recurso especial
diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência -
GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos
proporcionais.

2.                  A Gratificação de Estímulo à Docência no
Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei 9.678/1998, visando a
recompensar os professores do 3° Grau por seu aperfeiçoamento e produção
no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão.

3.                  A Lei 9.678/1998 não estabeleceu
diferenciação entre o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores
aposentados com proventos integrais dos que percebem proporcionais,
determinando para os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor
fixo, correspondendo, atualmente, a 115 pontos.

4.                  Como princípio de hermenêutica, não compete
ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de
violação do postulado da separação dos poderes.

5.                  Por outro lado, o argumento da Fundação
Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei 9.678/1998 gera tratamento
anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual,
forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ,
por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede
de controle de constitucionalidade.

6.                  A análise de matéria eminentemente
constitucional não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte.

Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015).

2 2 2

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS
FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS (GDFFA). EXTENSÃO AOS
INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS
SERVIDORES DA ATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO.
VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.                    A lei que instituiu a Gratificação de
Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (Lei
11.784/2008) não fez qualquer diferenciação à forma de pagamento da
gratificação nos casos de aposentadoria proporcional e integral. Logo, diante
da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem
pretendida pela União. Precedente: AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.

2.                  Agravo Interno da União desprovido (AgInt no
REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
22.9.2016).

11.          Diante do exposto, conhece-se do Agravo Interno para
reconsiderar a decisão de fls. 201/202, a fim de negar provimento ao Agravo em Recurso
Especial da UNIÃO.

12.           Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 24 de março de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

03/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por UNIÃO contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos
do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual

concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não
conheço do agravo em recurso especial
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


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