Informações do processo 2019/0350127-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1625762
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/12/2019 a 02/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

02/04/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado:

“APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL -
DIFERENÇA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO

Documento eletrônico VDA24989913 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Avin/nX. DIO A DOH \/l I I AC DÂAC OI IE\/A A            . OH /AO /OAOA OH .OE .H O

DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS - CRITÉRIOS LESIVOS AOS ADQUIRENTES -
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 371 DO STJ - GRUPAMENTO DE AÇÕES - NÃO
INTERFERÊNCIA - DEVER INDENIZATÓRIO- DOBRA ACIONÁRIA DEVIDA -
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO -
LEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
IDÔNEA DA INEXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DO
ART.333, II DO CPC - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO -
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 483-484).

No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:

1.           art. 535, II, do Código de Processo Civil de 2015 - omissão quanto à
manifesta ilegitimidade ativa do recorrido, bem como no tocante à necessária
observância dos grupamentos acionários;

2.           art. 884 do Código Civil - termo inicial de incidência dos juros de
mora;

3.          art. 402 do Código Civil - conversão da obrigação em pagamento de
indenização por perdas e danos.

A denegação se deu em virtude de o acórdão recorrido estar em
consonância com a matéria julgada sob o rito dos recursos representativos da
controvérsia, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora e ao critério
de conversão das ações em perdas e danos e também por não restar configurada a
alegada violação do art. 535 do CPC/1973.

Nas razões do presente agravo, a agravante desisti parcialmente do recurso,
remanescendo hígido com relação à violação do artigo 1022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973), referente à manifesta ilegitimidade ativa do recorrido e à necessária
observância do grupamento acionário.

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, registra-se que a negativa de
prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na
apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre
questão que deveria ser decidida, e não foi. Não é o caso dos autos.

Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em
negativa de prestação jurisdicional.

A propósito:

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Avin/nX. Dlf* A D OA \/l I I AC DÂAC Al IE\/A A            . OH /no /OAOA OH .HE .H O

03/STJ.

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.

ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI
13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz
de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de
forma clara e precisa.

2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso
especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento
oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.

3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge
o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada
no âmbito deste e. STJ.

4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções,
Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no
conceito de Lei Federal.

5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem
parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao
advogado público.

6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 13/10/2016 - grifou-se)".

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de março de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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+         DIO A D nr» \/l I I AC DÂAC Al IE\/A A            ■ oh /no /onon OH .HE .H o

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Retirado da página 5907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/03/2020 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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