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Movimentações 2020 2019
27/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ALYNNE MENEZES
BRINDEIRO DE ARAÚJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, ALYNNE MENEZES BRINDEIRO DE ARAÚJO e
OUTROS impetraram mandado de segurança em face de ato supostamente
ilegal atribuído do MUNICIPIO DE GOIANIA, objetivando nomeação e posse
no cargo de Procurador Municipal, após aprovação em concurso público,
regido pelo Edital n. 001, de 2015, com valor da causa atribuído em R$
1.000,00, em 29 de agosto de 2016.
Após sentença que julgou improcedente a demanda, o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade, não
conheceu da remessa necessária, conhecendo do apelo e negando-lhe
provimento, ficando consignado que o candidato aprovado fora do número de
vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à
nomeação, além de estar ausente a comprovação inequívoca de preterição na
nomeação ao cargo pretendido.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fls. 1033-1034):
EMENTA: Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível em Mandado
de Segurança. Dispensabilidade da remessa necessária. Ao teor do que
preceitua o artigo 14 da Lei n. 12.016/2009, não se submete à remessa
necessária a sentença que denega a segurança.
II - Concurso público. Candidato aprovado em cadastro de reserva.
Mera expectativa de direito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
assentada por ocasião do julgamento do RE n° 837.311/PI, em regime de
repercussão geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora
do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de
direito à nomeação, a qual somente se convolará em direito subjetivo em
situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela preterição ilegal
resultante de não observância da ordem de classificação, bem como de
perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso
surjam novas vagas durante o período de validade do certame, cuja
demonstração cabal fica a cargo do(a) candidato(a).
III - Inexistência de preterição na nomeação ao cargo pretendido.
Ausência de provas de irregularidade. No caso, ausente a comprovação
inequívoca de preterição na nomeação ao cargo pretendido, não há se falar
ilegalidade do Poder Público, mesmo porque os impetrantes/recorrente s
encontram-se aprovados fora do número de vagas previsto e em posição
longínqua do cadastro de reservas, de modo que, ainda que surgissem novas
vagas, não se vislumbra a possibilidade de sua contemplação.
Reexame necessário não conhecido. Apelação Cível conhecida e
desprovida.
Os embargos de declaração interpostos foram parcialmente
providos (fls. 1095-1105)
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita,
ALYNNE MENEZES BRINDEIRO DE ARAÚJO e OUTROS interpuseram
recurso especial, apontando violação dos arts. 489, 1°, IV, 1022, II, 1013 do
CPC e 1° da Lei n. 12.016, de 2009.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de apreciar a
tese expressa tanto no Mandado de Segurança impetrado, quanto no Recurso
de Apelação e nos Embargos de Declaração em face da decisão vergastada (fl.
1157).
Ademais, sustenta que o Tribunal local negou-se ao
enfrentamento de matéria expressamente suscitada. Nesse sentido, mesmo as
matérias que não foram e não poderiam ser analisadas na sentença, deveriam
ter sido apreciadas (fl. 1157).
Por fim, aduz que a decisão em análise é frontalmente ilegal,
porque nega vigência ao art. 1° da Lei n. 12.016, de 2009, ao furtar apreciação
sobre a questão da ilegalidade do Decreto que fixa atribuições dos advogados
setoriais (fl. 1158).
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão
recorrido (fls. 1198-1215).
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base nas
Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o
recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais
pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a
fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial
interposto.
A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a
indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo,
sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento
indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do
direito infraconstitucional sob exame.
Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo
acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos
foram ofendidos.
Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar
os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se
evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do
STF.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1°, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS
282, 356 E 284 DO STF.
1. Não há de se falar de violação do art. 557, § 1°, do CPC/73 quando
o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo
da parte.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão
pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões
pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a
mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta
deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da
controvérsia (Súmula 284/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRIMEIROS QUINZE QUE ANTECEDEM O AUXÍLIOS DOENÇA OU
ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem concluiu pela não incidência de contribuição
previdenciária sobre a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou
acidente. Dessa forma, ausente o interesse recursal quanto ao ponto.
2. Não se conhece do pedido de compensação em razão da
deficiência da fundamentação. "A via estreita do recurso especial exige a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado,
bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência
de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular n° 284 do
STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira
Turma; DJ de 3/9/2007.)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que a análise da violação do art. 1° da Lei n. 12.016, de 2009, a fim de aferir a
existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda
exceder os fundamentos colacionados no acórdão, o que implica o reexame de
provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de
Justiça.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA
7/STJ.
1. As matérias atinentes aos dispositivos tidos por contrariados não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os
temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
razão pela qual não podem ser apreciados, a teor das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. Ademais, o próprio Tribunal de origem declarou a
preclusão consumativa com relação aos dispositivos legais apontados.
2. Nos termos do disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável por analogia, não se conhece do recurso especial quando é
alegada ofensa a norma de direito local.
3. Da mesma forma, a suposta ofensa do art. 1° da Lei n. 1.533/51,
atual art. 1° da Lei n. 12.016/09, com a consequente verificação da existência
ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, não tem
sido admitida em recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 464.930/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014)
09/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/03/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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