Informações do processo 2019/0350905-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1850221
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 06/12/2019 a 23/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2021 2020 2019

23/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Republicado por não ter constado na publicação do dia 10/03/2021 os nomes dos advogados para efeito
de intimação


EMENTA

PROCESSUAL    CIVIL    E   ADMINISTRATIVO.

CONDOMÍNIO. TARIFA DE ÁGUA. COBRANÇA DE
FORMA HÍBRIDA. DESCABIMENTO.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
1.166.561/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou
o entendimento de que não é lícita a cobrança de tarifa de água
no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de
economias existentes no imóvel quando houver único hidrômetro
no local.

2. A ilicitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo
número de economias existentes no imóvel, por outro lado, não
confere amparo legal para a cobrança de forma híbrida, ou seja,
mediante "a divisão da tarifa de água por cada condômino com
base no consumo real averiguado no único hidrômetro existente,
e, ao mesmo tempo, enquadrá-los nos patamares iniciais da tabela
progressiva (AgInt no REsp 1745659/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).

3. Hipótese em que o método de cobrança do sentenciante foi
considerado paradoxal pela Corte estadual, por "caracterizar uma
espécie de descabido e incompreensível
hibridismo na
metodologia de construção do referido sistema tarifário: não se
admite a cobrança pela multiplicidade das unidades autônomas
pela tarifa mínima quando há um único aparelho medidor, mas a
metodologia serve para estabelecer regramento acerca do
enquadramento nas faixas de consumo".

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel
de Faria.

Brasília, 01 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Gurgel de Faria

Relator


Retirado da página 9745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

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Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 15725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão