Informações do processo 2019/0352210-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1850489
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/12/2019 a 09/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

09/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Via Verde Transportes
Coletivos Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 1.568/1.569):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGALIDADE NOS PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA JÁ INTEGRANTE DO
GRUPO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Merece ser desprovido o presente apelo, tendo em vista que os procedimentos
administrativo para apuração das penalidades foram adequados, tendo a
apelante recebido as respectivas notificações e inclusive recorrido à CARI -
Comissão Administrativa de Recursos de Infrações;

- Ademais, já exercia suas atividades em grupo empresarial desde 2007, razão
pela qual não merece prosperar seu argumento de que só seria responsável
pelas multas a partir de 2011, quando adquiriu autonomia;

- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1.636/1.643).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015. Sustenta, em resumo, que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal
a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, verifica-se que a pretensão recursal merece acolhida quanto à

alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente, nas razões da
apelação, dos embargos de declaração e do recurso especial, alega violação aos arts. 50,
1.022 e 1.024 do Código Civil, devido à "autonomia da responsabilidade da
personalidade jurídica, ou seja, a desvinculação da pessoa jurídica de seus sócios, salvo,
a confusão patrimonial ou o abuso da personalidade jurídica" (fl. 1.583), além da
"ocorrência da prescrição devido os autos de infração objeto da lide ficaram paralisado
mais de 03 (três) anos aguardando julgamento violando o § 1° da lei n° 9.873 de 1999"
(fl. 1.583).

Note-se que o Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar
acerca da autonomia da personalidade jurídica e da prescrição intercorrente, quedou-se
silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente,
incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015,
porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. DECISÃO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

1. É firme o entendimento do STJ de que, "tratando-se de questão relevante
para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso
especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de
declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão"
(AgInt no AREsp 868.604/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/9/2016).

2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de
embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação que se mostra
relevante para a solução da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.

3. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional
atacado, ao reconhecer omissão no acórdão recorrido, circunscreve-se aos
limites da postulação veiculada no recurso especial.

4. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas da
fundamentação adotada na decisão agravada, atraindo a incidência do
disposto na Súmula 284/STF.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido.

( AgInt no AREsp 1.315.809/AM , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932, IV,
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, OPORTUNAMENTE
ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
OPOSTOS NA ORIGEM. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência
do CPC/2015.

II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "eventual nulidade do julgamento
singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela
apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno"
(STJ, AgInt no REsp 1.861.855/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2020), tal como ocorreu, no presente caso.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC 514.645/SC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/06/2020; AgInt no REsp 1.359.374/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2019; e REsp 1.655.428/RS, Rel. Ministro
HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.

III. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora
agravante, em face de decisão que negara pedido de suspensão do cumprimento
de sentença relativa à verba honorária e que fosse considerado o valor da
dívida em execução, após a exclusão da multa da CDA, em face do acolhimento
de exceção de pré-executividade, para o cálculo dos honorários de advogado
executados, arbitrados, por decisão transitada em julgado, "em 10% (dez por
cento) do valor em execução".

IV. O Relator, monocraticamente, negou provimento ao Agravo de Instrumento,
mantendo o indeferimento da suspensão do cumprimento de sentença relativo
aos honorários de advogado, ao fundamento de que o valor da verba honorária
fora fixado por decisão transitada em julgado.

V. Inconformada, interpôs a contribuinte Agravo interno, que restou improvido,
pelo Tribunal de origem, que manteve a decisão monocrática que negara
provimento ao Agravo de Instrumento, reafirmando o acórdão o entendimento
de que o valor dos honorários foram arbitrados anteriormente à exceção de
pré-executividade, pelo que o seu quantum fora fixado "com base no valor da
execução fiscal na época", daí porque "a fixação dos honorários advocatícios
no percentual de 10% (dez por cento) será calculado com base na CDA".

Entretanto, logo após, de maneira contraditória com a afirmação anterior e
com o dispositivo do acórdão - que negara provimento ao Agravo de
Instrumento -, registrou a Corte que, "caso haja decisão favorável na exceção
de pré-executividade, com relação à exclusão da multa, esta será objeto de
consideração no valor da execução fiscal, e, consequentemente, do percentual
de honorários que incidirá, para efeitos de cálculo", o que parece atender a um
dos pedidos formulados no Agravo de Instrumento, que postulou a reforma da
decisão agravada, "para determinar a estrita observância do comando da
sentença, de forma a que o valor da dívida em execução seja utilizado como
base de cálculo da verba honorária, respeitada sua redução através da exceção
de pré-executividade supracitada".

Quando do julgamento do Agravo interno, em 05/02/2019, a exceção de pré-
executividade já havia sido parcialmente acolhida, em 10/12/2015, para
determinar a exclusão de multas, com determinação à Fazenda Nacional para
apresentar "o valor atualizado do débito com a redução das multas".

VI. Nos Embargos Declaratórios opostos ao acórdão recorrido, a contribuinte
alegou a existência de obscuridade e contradição, quanto ao aludido
fundamento do acórdão recorrido, que estaria em contradição com o seu
dispositivo, que negara provimento ao Agravo de Instrumento, asseverando que
"o v. acórdão, ao que parece, termina por adotar o entendimento manifestado
em todos os recursos da Embargante, no sentido de que o percentual da verba
honorária condenatória deve respeitar a base de cálculo eleita pela sentença
em execução - valor da dívida cobrada na execução; diverge tão somente em
relação à suspensão do cumprimento da sentença".

Sustentou que a divergência do acórdão, quanto ao pedido de suspensão do
feito, até a solução definitiva da exceção de pré-executividade "não poderia
conduzir ao desprovimento integral do agravo, antes, haveria que se concluir
pelo provimento parcial, de modo que se respeitasse o comando da sentença
exequenda até seu cumprimento final, ou seja, no caso de redução da dívida

cobrada no executivo fiscal, a verba honorária executada haveria que ser
apurada com base nesse novo valor". Por ocasião do julgamento dos
Aclaratórios, o Tribunal de origem repetiu o mesmo trecho do acórdão
recorrido que se reputou contraditório e obscuro, sem sanar o vício.

No Recurso Especial a contribuinte alegam, entre outros fundamentos, violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ante a existência de obscuridade e
contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem.

VII. Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, como
aconteceu, no presente caso, em que o acórdão recorrido, após fundamentos
pela manutenção da decisão agravada, em face da coisa julgada, reconheceu,
porém, que a decisão favorável ao executado, em exceção de pré-executividade,
seria levada em consideração, no cálculo dos honorários advocatícios, negando
provimento, contudo, ao recurso da agravante, que formulara pedido nesse
sentido, no Agravo de Instrumento.

VIII. Éfirme o entendimento desta Corte no sentido de que, "embora o Julgador
não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela
parte postulante, quando fundamente sua decisão, não deve se omitir de pontos
essenciais ao bom andamento do processo, nem deixar de sanar eventual
contradição existente entre a fundamentação do voto e sua parte dispositiva.
Assim, in casu, impõe-se o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal a quo
promova o debate em torno da flagrante contradição apontada" (STJ, REsp
1.326.603/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 06/08/2012). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no Ag
1.363.193/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/10/2019; REsp 1.711.675/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; EDcl no AgInt no AREsp
1.098.460/AC, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 18/12/2017; REsp 302.669/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJU de 07/04/2003.

IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o
acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao
acórdão recorrido, e, em consequência, devolver os autos ao Tribunal de
origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a contradição
apontada.

( AREsp 1.657.706/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 17/8/2020)

ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos
embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.

Publique-se.

Brasília, 06 de outubro de 2020.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por Via Verde Transportes Coletivos
Ltda.
, desafiando decisão singular que negou provimento ao recurso especial, em razão de não
ter restado configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.

A parte agravante sustenta, em resumo, a efetiva ocorrência de violação aos
artigos 489, § 1°, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal
a
quo,
não obstante tenha apontado no relatório do acórdão as teses arguidas na apelação, restou
omisso na apreciação dos argumentos apresentados, relativos ao princípio da autonomia da
personalidade jurídica e à ocorrência da prescrição.

Requer, desse modo, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para
que seja anulado o acórdão recorrido.

Disponibilizada vista à parte agravada (fl. 1.666), transcorreu in albis o prazo para
impugnação (fl. 1.668).

É O RELATÓRIO.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
1.021, § 2°, do CPC e 259, § 3°, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem
efeito.

Publique-se.

Após, retornem os autos conclusos para nova análise do recurso especial.

Brasília, 23 de junho de 2020.

Sérgio Kukina
Relator

Documento eletrônico VDA25882024 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+                       I lll"7 l/lll/IMA                                      -f7.E-i.-i A

RECURSO ESPECIAL N° 1866220 - SP (2020/0059695-1)

RELATOR       : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR    : VINICIUS WANDERLEY - SP300926

RECORRIDO      : LAUDEMAR STAGLIANO

RECORRIDO      : LUCIA SCHIRATO VERGINELLI

RECORRIDO      : MARIA LÚCIA SEABRA DE QUEIRÓZ

RECORRIDO      : MARIA LUIZA PRADO ALVES DA COSTA

RECORRIDO      : ONELIA POMAROLI

RECORRIDO      : REGINA MARGARETE ORTUNHO WEDEKIN

RECORRIDO      : SONIA REGINA CESARETTO

RECORRIDO      : VERA LÚCIA BENAVIDES JACO HESSEL

RECORRIDO      : EIDI FRANCO NOVELLI

ADVOGADO      : RICHARDSON AUGUSTO GARCIA - SP181057


Retirado da página 3292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2020 Visualizar PDF

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