Informações do processo 2019/0356218-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1851057
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/12/2019 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

17/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE REGISTRO. INEFICÁCIA.
PARCELAS PAGAS. RESCISÃO POR OPÇÃO DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COBRANÇA
DE IPTU E DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO
INDICADO.    SÚMULA    N.    284/STF.    FALTA    DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do
STF).

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido

suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. No caso, verificar a responsabilidade do recorrido pela falta de registro da
garantia fiduciária, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial. Pelo mesmo motivo, não há como esta
Corte averiguar o alegado enriquecimento sem causa da parte recorrida.

6. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

7. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a aplicação das Súmulas n. 7
do STJ e 282, 283 e 356 do STF.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis

Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 17410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2020 Visualizar PDF

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