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01/07/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
Trata-se de execução iniciada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO
ESTADO DO AMAPÁ - SINDPOL/AP em face da UNIÃO, objetivando o pagamento da
Gratificação por Operações Especiais - GOE em favor de seus substituídos.
Após o trânsito em julgado dos embargos à execução conexos e a
determinação de desmembramento da execução original, o Sindicato exequente
apresentou os cálculos relativos ao grupo de substituídos relacionados à fl. 9, tendo
a executada impugnado os valores apresentados.
Por meio da decisão de fls. 11.957-11.958, foi julgada a impugnação da
UNIÃO com definição dos critérios de cálculo. Foi, ainda, determinada a expedição das
requisições de valor incontroverso, cuja ordem restou cumprida em favor de
EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS TERCEIRO, JOSE DULCELINO
OLEASTRO SOTELO - ESPÓLIO e ROSALINA LOBO SOLEIRO DE SOUZA-
ESPÓLIO (fl. 11.986).
Na sequência, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução
Judicial apurou o valor total devido aos substituídos em consonância com os critérios
definidos na referida decisão (fls. 11.987-12.012). A UNIÃO não se opôs aos cálculos
(fls. 12.015-12.020), os quais foram homologados (fls. 12.023-12.024).
Na sequência, foram expedidas as requisições de valor complementar, exceto
em relação a JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO uma vez que não "houve apresentação
de documentação referente ao interessado nos termos da IN 3/2006" (fl. 12.034).
Em apreciação da petição de fls. 12.035-12.047, foi deferido o pedido de
habilitação de MILKA DA COSTA CONCEIÇÃO como representante do espólio de
JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO (fls. 12.052-12.053). Na ocasião, o levantamento de
valores ficou condicionado à prévia partilha do crédito.
Vieram os autos conclusos com as petições de fls. 12.059-12.065, 12.255-
12.262 e 12.263-12.270, nas quais se requer a expedição da requisição de pagamento para
o espólio de JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, com vistas a possibilitar a partilha do
respectivo crédito.
Ante o exposto, considerando a regularização processual da demanda mediante
habilitação do espólio de JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO nos termos da decisão de
fls. 12.052-12.053, defiro o pedido para determinar a expedição da requisição de
pagamento pendente , com destaque de honorários advocatícios, observados
o contrato de fls. 77 e 106-108 e as decisões de fls. 11.971 e 12.023-12.024.
Relativamente aos honorários contratuais de 40% pactuados às fls. 12.259-
12.261 com MILKA DA COSTA CONCEIÇÃO, o pedido deverá ser apresentado nos
autos do precatório, após a realização da partilha, tendo em vista que, por ora, o crédito
ainda integra o patrimônio do espólio.
Por fim, ressalto que o levantamento de valores pelo(s) herdeiro(s) também
deverá ser requerido no bojo do requisitório de pagamento mediante comprovação
de partilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Seção
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