Informações do processo 2019/0354633-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1628154
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/12/2019 a 15/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

15/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais e repetição de
indébito.

2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALZAP COMÉRCIO
DE CALCADOS E ACESSÓRIOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 02/09/2019.

Concluso ao gabinete em: 13/03/2020.

Ação: declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais e
repetição de indébito, ajuizada por VALZAP COMÉRCIO DE CALCADOS E ACESSÓRIOS
LTDA., em face de BANCO SAFRA S/A e SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Alega que a
documentação comprova que a agravante passou a entabular, no início de 2010,
tratativas a fim de celebrar avenças bancárias, por meio das quais se tornaria, como de
fato acreditou, verdadeira parceira comercial com as demais partes. Sustenta que após o
envio de e-mail pelo gerente da instituição bancária, responsável pelas negociações
entabuladas entre as partes, foi-lhe concedido um empréstimo no valor nominal de R$

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seriam emitidas, na data de 05.04.2010, 02 (duas) Cédulas de Crédito Bancário (CCB),
001545835 e 001545843, com o pagamento previsto para o mês seguinte, cuja garantia
consistia na cessão dos valores recebíveis da agravante por sua venda através dos cartões
de crédito e débito operados pela Visa e pela Redecard. Argumenta que para mascarar a
cobrança antecipada dos juros remuneratórios, a instituição financeira impôs a agravante
a contratação de 02 (dois) seguros de vida empresariais junto à SAFRA VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A., cujo valor do prêmio seria justamente parte daquele montante exigido
a título de antecipação dos juros do empréstimo realizado, e, a outra parte, seria cobrada
no extrato de conta corrente por meio da rubrica "ordem de débito autorizada",
alcançado-se, pois, a cifra total de R$ 182.400,00 (cento e oitenta e dois mil e
quatrocentos reais).

Sentença: julgou improcedente o pedido com relação a parte Safra Vida e
Previdência S/A, motivo pelo qual condenou a agravante ao pagamento de honorários
advocatícios que foram fixados em R$ 1.000,00, com apoio no art. 85, § 2° e 8° do NCPC.
Além de ter julgado procedente em parte o pedido com relação ao agravado para
declarar a nulidade dos contratos de seguros n° 93.01.081.011332 e n°
93.01.093.011502, assentando-se que os valores pagos (R$ 58.300,70 e R$ 63.389,43)
referiram-se à cobrança de juros antecipados dos empréstimos noticiados, bem como
condenou o agravado a restituir a agravante a importância de R$ 22.217,68, corrigida
monetariamente pelos índices da CGJMG desde a data do desembolso, e acrescida de
juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Com base nisso, face à sucumbência
recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser divididas na proporção de 50%
pelo agravado e pelo agravante. Tendo também arbitrado os honorários advocatícios em
15% do valor da condenação, com apoio no art.85, § 2° do NCPC, divididos na mesma
proporção.

Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta pelo agravado e
negou provimento à Apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte
ementa:

Os contratos bancários retratam relações de consumo, com exceção para
os créditos disponibilizados para fomento de atividade de pessoa jurídica. -

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W.: CONTRATO BANCARIO. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE. SEGUROS. SIMULAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA DE JUROS.
RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
ABUSIVIDADE. ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao
profissional somente é elidida nas hipóteses em que se comprovar a ausência de
vulnerabilidade. Constatada a contratação de seguros de forma a dissimular a
cobrança antecipada de juros, é de direito seja declarada a nulidade das apólices,
sem que isso implique na restituição dos valores pagos, na medida em que
utilizados para amortizar empréstimos efetivamente contraídos. A cobrança a
título de comissão de liquidação antecipada é abusiva, na medida em que cria para
o consumidor um encargo maior do que teria se efetuasse o pagamento no prazo
pré-fixado. E assegurado ao consumidor o abatimento proporcional nos juros e
outros acréscimos incidentes em contrato que envolva outorga de crédito, caso
ele venha a antecipar a quitação do negócio. Para a aplicação da repetição do
indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição
financeira. (e-STJ fl. 1838)

Recurso especial: alega violação dos arts. 4°, I, 30, 52, § 2°, Lei 8.078/90,
167, § 1°, II, CC/02. Sustenta que a contratação dos seguros é uma verdadeira simulação
e ensejou a denominada venda casada, porquanto a formalização dos contratos de
empréstimo foi condicionada à contratação daqueles, bem como é imprescindível
determinar o abatimento proporcional dos juros ante a quitação antecipada dos
contratos. Aduz que uma vez demonstrada a hipossuficiência de uma das partes (técnica,
jurídica, fática ou informacional), ainda que se trate de pessoa jurídica empresária,
deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, reequilibrando a relação
contratual, à luz das disposições constitucionais, protegendo a parte vulnerável. Afirma
que não há dúvidas de que a celebração de contratos de seguros de vida empresarial
entre as partes tratou de indiscutível simulação engendrada, a fim de possibilitar a
ocultação da exigência antecipada de parte dos juros correspondentes ao empréstimo

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RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais

Ao decidir a questão, o TJ/MG assim decidiu:

Inicialmente, tem-se que o CDC é inaplicável ao caso em tela, eis que inexiste
relação de consumo entre as partes.

Pelos elementos constantes no processo, verifica-se que a parte autora 2 ? apelante (VALZAP COMERCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA.) celebrou negócio
jurídico visando ao fomento da atividade comercial, para viabilizar a abertura de nova loja
no BH Shopping conforme documento de fl. 33, razão pela qual não se aplica o CDC.

Pois bem, no caso dos autos, embora a parte autora defenda que os contratos de
seguros foram celebrados para simular a cobrança antecipada de juros, tal fato não
restou demonstrado.

Segundo consta da perícia (fl. 1.283) os débitos realizados na conta corrente da
autora nas datas de 12/04/2010, 19/04/2010 e 30/04/2010 "não podem ser classificados
como antecipação de juros, tratando-se de quitação de boleto junto ao Banco Bradesco
SIA." (g.n.), sendo que, segundo consta do laudo (fls. 1.289), houve a regular emissão das
apólices de seguro.

Tal conclusão é corroborada pela perita que, em resposta ao quesito autoral n.° 3
(fl. 1.293), foi categórica ao afirmar que 'restou evidente que não houve cobrança e/ou
pagamento de juros de forma antecipada.", o que foi reiterado em resposta ao quesito
5.1 à fI. 1.297.

Assim sendo, incabível o acolhimento da tese de que houve venda casada, uma
vez que se trata de negócios jurídicos independentes, pelo que devem ser reputados
válidos os contratos de seguro n° 93.01.081.011332 e n° 93,01.093.011502, impondo a
reforma da sentença quanto a essa questão.

No que se refere à comissão de liquidação antecipada, na importância de R$
22.217,68, de fato é indevida a cobrança, pois, conforme prova pericial, os contratos de
empréstimo "foram liquidados em suas datas aprazadas, não tendo ocorrido liquidação
antecipada de qualquer natureza, seja de principal ou de juros.". (fI. 1.297 - quesito 5.1)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou a restituição de forma
simples do valor pago a título de comissão de liquidação antecipada do contrato, não

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Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a não
aplicabilidade do código de defesa do consumidor ao caso, a regular emissão das apólices
de seguro, a não antecipação de pagamento dos juros e a não ocorrência de liquidação
antecipada da obrigação principal, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas
do STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932,
III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 18% sobre o valor da condenação (e-STJ
fls. 1858) para 20%, mantida a mesma proporção estabelecida no acórdão recorrido para
as custas.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 2820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2020 Visualizar PDF

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Redistribuição automática em 13/03/2020 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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