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07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.057/1.060 e-STJ) opostos por OI
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL à decisão (fls. 1.050/1.053 e-STJ), que
conferiu provimento ao seu recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos
ao tribunal de origem para análise dos requisitos configuradores do interesse de agir.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada seria omissa
quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (violação do artigo 1.022, inciso
II, do Código de Processo Civil).
Impugnação apresentada (fls. 1.063/1.067 e-STJ)
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos
embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, o recurso especial foi provido a fim de determinar o
retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos requisitos configuradores do
interesse de agir (existência do requerimento administrativo e do respectivo pagamento
da taxa pelo serviço), de modo a adequar a solução do caso ao precedente desta Corte
Superior firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
Conforme expressamente consignado na decisão monocrática embargada (fl.
1.053 e-STJ), restaram prejudicadas e superadas todas as demais questões alegadas
no recurso especial, inclusive a apontada negativa de prestação jurisdicional (violação
do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum
erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
26/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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